A Segunda Turma do STJ, no REsp 2.012.248, relator ministro Afrânio Vilela, decidiu por unanimidade que o Município, nas atividades que envolvem serviços de metrologia desempenhadas em postos de saúde, não exerce atividade comercial e, por isso, não se submete à fiscalização do INMETRO, sendo ilegal a cobrança de taxa pela utilização interna de balança em posto de saúde municipal. (STJ · 21/05/2024.)
O JusAtual, com o acompanhamento das decisões das Turmas do STJ, do STF e do TST, é benefício a partir do plano Oitava Autor. Teste grátis por 24 horas.
Liberar 24h grátis →Já sou assinanteO caso envolvia a cobrança, pelo INMETRO, de taxa decorrente da fiscalização de balança utilizada internamente em posto de saúde municipal. A nota oficial enquadra a matéria no poder de polícia da autarquia e conclui pela ilegalidade da cobrança.
A Segunda Turma, sob relatoria do ministro Afrânio Vilela, retomou a jurisprudência do STJ segundo a qual a Taxa de Serviços Metrológicos, ligada ao poder de polícia do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia, visa preservar as relações de consumo, sendo imprescindível verificar se o equipamento aferido é essencial à atividade desempenhada pela empresa. Em casos análogos, o entendimento é de que o Município, nos postos de saúde, não exerce atividade comercial.
O colegiado citou o AgInt no REsp n. 1.653.347/RS, segundo o qual o descabimento do procedimento fiscalizatório tem sido aplicado pelas Turmas da Primeira Seção quando a autarquia pretende ver declarada a legalidade da cobrança da taxa de serviços metrológicos pela fiscalização de equipamentos utilizados nos postos de saúde da municipalidade. O julgado integra o Informativo nº 814.
Para a advocacia pública municipal, a decisão sustenta a defesa contra cobranças da taxa metrológica sobre equipamentos de uso interno em unidades de saúde, nas quais não há atividade comercial.