É nula a decisão que, genericamente, indefere o pedido de apresentação do réu em plenário do júri com roupas civis.
O JusAtual, com o acompanhamento das decisões das Turmas do STJ, do STF e do TST, é benefício a partir do plano Oitava Autor. Teste grátis por 24 horas.
Liberar 24h grátis →Já sou assinanteO tribunal do júri é o juiz natural e soberano para julgar os crimes dolosos contra a vida, sendo instituição que desempenha o exercício direto da participação da sociedade no Poder Judiciário, nos
preceituados no art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal. Outrossim, o conselho de sentença, no uso de suas prerrogativas constitucionais, adota o sistema da íntima convicção, no tocante à valoração das provas, de forma que "a decisão do tribunal do
júri, soberana, é regida pelo princípio da livre convicção, e não pelo art. 93, IX, da CF." (HC n. 82.023/RJ, rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ de 7/12/2009).
tribunal do júri é um ritual, ou seja: "a instituição da sociedade existe enquanto materialização desse magma de significações imaginárias sociais, traduzível por meio do simbólico. A relação dos agentes sociais com a realidade (que aparece) é
intermediada por um mundo de significações". Em suma, o ritual e seus simbolismos serão levados em conta pelo jurado, juiz natural do júri, para tomar a decisão final.
caso, verifica-se que o acusado foi submetido a julgamento pelo conselho de sentença com a utilização do uniforme prisional. Contudo, constata-se que a decisão que indeferiu o pedido da defesa para apresentação do réu com roupas civis em plenário não
aponta um risco concreto de fuga especificamente do acusado, mas apenas de modo geral e hipotético, devido à insuficiência de vigilância no fórum.
A utilização de roupas sociais pelo réu durante seu
Referência: HC 778.503-MG , Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 12/3/2024, DJe 19/3/2024. O julgado integra o Informativo de Jurisprudência nº 804 do STJ. Com informações da Secretaria de Jurisprudência do STJ.