A Primeira Turma do STJ, no REsp 1.745.513/RS, relator ministro Paulo Sérgio Domingues, decidiu por unanimidade que cabe ação rescisória contra decisão proferida em agravo de instrumento que determina a retificação da parte beneficiária de precatório judicial, porque essa decisão tem conteúdo de mérito. (STJ · 12/03/2024.)
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Liberar 24h grátis →Já sou assinanteO recurso discutiu o cabimento de ação rescisória para desconstituir decisão proferida em agravo de instrumento que determinou a retificação da parte beneficiária de precatório. A questão era saber se essa decisão tem conteúdo de mérito apto a ser rescindido.
O relator, ministro Paulo Sérgio Domingues, lembrou que o objeto da rescisória, em regra, é a desconstituição da coisa julgada, que só se forma sobre decisões de mérito. Por isso, o STJ admite a rescisória contra decisões, ainda que interlocutórias, que tenham enfrentado o mérito da controvérsia, como na AR 4.231/PR, da Primeira Seção. O voto também citou o REsp 784.799/PR, segundo o qual a sentença de mérito sujeita à rescisória, para os fins do art. 485 do CPC/1973, é toda decisão que faça juízo sobre a existência, a inexistência ou o modo de ser da relação de direito material.
Como a alteração do beneficiário do precatório envolve a relação jurídica de direito material, a Primeira Turma reconheceu o conteúdo meritório da decisão e a sua rescindibilidade. O acórdão foi publicado em 15/3/2024 e integra o Informativo de Jurisprudência n. 804 do STJ.
Para a advocacia que atua em execuções contra a Fazenda Pública, a decisão admite a rescisória contra decisões interlocutórias que alterem a titularidade de precatório.