Sob pena de nulidade, a utilização da fundamentação per relationem demanda, ainda que concisamente, acréscimos de fundamentação pelo magistrado ou exposição das premissas fáticas que formaram sua convicção.
O JusAtual, com o acompanhamento das decisões das Turmas do STJ, do STF e do TST, é benefício a partir do plano Oitava Autor. Teste grátis por 24 horas.
Liberar 24h grátis →Já sou assinanteA jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a fundamentação
- ou "aliunde" - demanda, ainda que concisamente, a aposição de fundamentação pelo magistrado ou
das premissas fáticas que formaram sua convicção para justificar a invasão à esfera privada do cidadão.
Nesse sentido, "É nula a decisão que apenas realiza remissão aos fundamentos de terceiros,
desprovida de acréscimo pessoal que indique o exame do pleito pelo julgador e clarifique suas razões de convencimento." (AgRg no HC 741.194/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023).
No caso, o Ministério Público solicitou a quebra de sigilo bancário do investigado, no que foi deferida pelo Magistrado singular, que se restringiu aos seguintes termos: "Defiro integralmente os pedidos formulados pelo Ministério
Público nos termos da fundamentação apresentada".
Dessa forma, não há como se considerar legal a decisão que autorizou a quebra do sigilo bancário, motivo pelo qual deve ser anulada, bem como todas as
Referência: Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 8/8/2023, DJe 15/8/2023. O julgado integra o Informativo de Jurisprudência nº 785 do STJ. Com informações da Secretaria de Jurisprudência do STJ.