A Terceira Turma do STJ, no REsp 2.077.121, relator ministro Marco Aurélio Bellizze, decidiu por unanimidade que, na impugnação parcial ao cumprimento de sentença, o exequente tem direito de prosseguir com os atos executórios sobre a parte incontroversa da dívida, inclusive com a realização de penhora, conforme o § 6º do art. 525 do CPC/2015. (STJ · 08/08/2023.)
O JusAtual, com o acompanhamento das decisões das Turmas do STJ, do STF e do TST, é benefício a partir do plano Oitava Autor. Teste grátis por 24 horas.
Liberar 24h grátis →Já sou assinanteApós a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, o juízo determinou a remessa dos autos à perícia contábil para recalcular o débito, segundo o tema da nota oficial. Discutia-se o direito do exequente de prosseguir na execução do valor incontroverso da dívida.
A Terceira Turma, sob relatoria do ministro Marco Aurélio Bellizze, afirmou que a impugnação ao cumprimento de sentença não tem, como regra, efeito suspensivo, de modo que nada impede o juiz de determinar atos executivos sobre o patrimônio do executado. A exceção depende de o executado demonstrar a relevância dos fundamentos da impugnação e o risco de dano grave de difícil ou incerta reparação, além de garantir o juízo por penhora, caução ou depósito.
É o que dispõe o § 6º do art. 525 do Código de Processo Civil de 2015: a apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, e o efeito suspensivo depende de requerimento do executado, da garantia do juízo e dos demais requisitos legais. Assim, sobre a parcela não impugnada, o exequente pode prosseguir, inclusive com penhora. O acórdão foi publicado no DJe de 15/8/2023.
Para a advocacia que atua em execuções cíveis, o precedente sustenta o pedido de penhora sobre o valor incontroverso, mesmo quando a parte controvertida do débito estiver submetida a perícia.