A Segunda Turma do STJ, no AREsp 2.265.805/ES, relator ministro Francisco Falcão, decidiu por unanimidade que a Administração Pública pode inscrever seus inadimplentes em cadastros de restrição de crédito ainda que não haja inscrição prévia em dívida ativa, quando a inadimplência for comprovada por outro meio idôneo. (STJ · 22/08/2023.)
O JusAtual, com o acompanhamento das decisões das Turmas do STJ, do STF e do TST, é benefício a partir do plano Oitava Autor. Teste grátis por 24 horas.
Liberar 24h grátis →Já sou assinanteO recurso discutia se a Administração Pública só pode levar seus devedores a cadastros de restrição de crédito depois da inscrição em dívida ativa. A nota oficial resume a conclusão: a inscrição prévia é desnecessária, à luz do princípio da menor onerosidade para a Administração, com a inadimplência comprovada por outro meio idôneo.
Sob relatoria do ministro Francisco Falcão, a Segunda Turma examinou o art. 46 da Lei 11.457/2007, que permite à Fazenda Nacional celebrar convênios com entidades públicas e privadas para divulgar as informações previstas no art. 198 do Código Tributário Nacional, e o art. 37-C da Lei 10.522/02, que autoriza a Advocacia-Geral da União a celebrar esses convênios quanto a débitos inscritos em dívida ativa de autarquias e fundações públicas federais. Os dados divulgáveis são os do art. 198, § 3º, do CTN: representações fiscais para fins penais, inscrições na dívida ativa e parcelamento ou moratória.
O colegiado registrou também o entendimento firme do STJ de que é possível a utilização do sistema Serasajud nos processos de execução fiscal. O acórdão foi publicado no DJe de 25/08/2023 e integra o Informativo de Jurisprudência n. 785 do STJ.
Para a advocacia tributária e administrativa, a ausência de inscrição em dívida ativa não basta para afastar a negativação promovida pelo poder público, e a defesa deve examinar a prova da inadimplência usada pela Administração.