A submissão do acusado ao Tribunal do Júri, quando os indícios mínimos de autoria delitiva inquisitorial não são corroborados por elementos colhidos na fase processual, configura manifesto excesso acusatório.
O JusAtual, com o acompanhamento das decisões das Turmas do STJ, do STF e do TST, é benefício a partir do plano Oitava Autor. Teste grátis por 24 horas.
Liberar 24h grátis →Já sou assinanteO entendimento dogmático (outrora) firmado quanto à aplicabilidade do princípio do
, na rarefeita fase de pronúncia vem sendo arrefecido pelo STF e pelo Superior Tribunal
Justiça. Com efeito, não mais se aplica a referida "pseudonorma", com base nos edificantes princípios da legalidade, do devido processo legal e, sobretudo, da presunção de inocência, conjugados à interpretação sistêmica dos artigos 413 e 414, do CPP,
probatório delineado nos autos não preenche necessário juízo de probabilidade (e não de mera prospecção/possibilidade) da acusação.
nos autos do RE 593.443/SP, com repercussão geral reconhecida (Tema n. 154/STF), eventual decisão judicial de impronúncia de réu, despida de justa causa (
), não viola a atribuição persecutória a cargo do
), tampouco usurpa a competência constitucional - atribuída pelo constituinte originário - do legitimado juiz natural Popular, para regular processamento e julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
Ambas as Cortes de Superposição têm assentado que elementos informativos, colhidos exclusivamente na fase inquisitorial, a exemplo da confissão extrajudicial e/ou quando fincados em testemunhos indiretos, de ouvir dizer
Referência: AgRg no AREsp 2.583.236-MG , Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 10/9/2024, DJe 13/9/2024. O julgado integra o Informativo de Jurisprudência nº 825 do STJ. Com informações da Secretaria de Jurisprudência do STJ.