A Terceira Turma do STJ, no REsp 2.121.497/RJ, relator ministro Marco Aurélio Bellizze, decidiu por unanimidade que viola o direito do autor o uso não autorizado de suas letras musicais em estampas de camisetas quando ultrapassa a mera referência à obra, nos termos dos arts. 28 e 29 da Lei dos Direitos Autorais. (STJ · 10/09/2024.)
O JusAtual, com o acompanhamento das decisões das Turmas do STJ, do STF e do TST, é benefício a partir do plano Oitava Autor. Teste grátis por 24 horas.
Liberar 24h grátis →Já sou assinanteO caso envolveu a comercialização de camisetas estampadas com letras de músicas de um cantor e compositor, sem autorização. As estampas copiavam as letras com o acréscimo do conectivo "&", e se discutia se isso configurava uso lícito ou apropriação indevida da obra.
A Terceira Turma, sob relatoria do ministro Marco Aurélio Bellizze, afirmou que, no aspecto patrimonial, o direito autoral confere ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra, e que qualquer modalidade de utilização, como a reprodução parcial ou integral, depende de autorização prévia e expressa do titular, conforme os arts. 28 e 29 da LDA. A reprodução da obra não se confunde com a intertextualidade lícita, em que a relação com a criação preexistente é apenas de referência, como ocorre com a paródia autorizada pelo art. 47 da LDA.
No caso, as estampas ultrapassavam a mera referência e copiavam as letras, com as palavras dispostas de modo a expressar sons, ritmo e melodia como na obra original, o que caracterizou apropriação indevida para exploração comercial. A nota oficial registra o duplo caráter, compensatório e sancionatório, da indenização por danos materiais. O julgado foi publicado no DJe de 12/9/2024 e integra o Informativo de Jurisprudência n. 825 do STJ.
Para a advocacia de propriedade intelectual, a decisão reforça a exigência de autorização do titular para produtos que reproduzem letras de músicas além da simples referência à obra.