A Segunda Turma do STJ, no EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.433.838/SP, relator ministro Afrânio Vilela, decidiu que, afirmada a ilegibilidade do carimbo de protocolo, compete à parte, no momento processual subsequente, demonstrar a data de protocolo por meio de certidão da origem. No caso, a certidão juntada com o agravo interno comprovou a tempestividade do recurso especial. (STJ · 19/08/2024.)
O JusAtual, com o acompanhamento das decisões das Turmas do STJ, do STF e do TST, é benefício a partir do plano Oitava Autor. Teste grátis por 24 horas.
Liberar 24h grátis →Já sou assinanteO caso envolvia recurso especial cujo prazo teve início em 4/11/2019 e terminou em 25/11/2019. Ao analisar o agravo em recurso especial, que combatia fundamentos distintos de inadmissão adotados na origem, o STJ afirmou a intempestividade. Nos embargos contra essa decisão, a parte apresentou cópia da via de protocolo, na qual se lia a data de 25/11/2019, mas a decisão integrativa afirmou que a prova só poderia ser feita por certidão da origem.
Com o agravo interno, a parte juntou certidão da origem que confirmou a protocolização do recurso especial em 25/11/2019. O documento também esclareceu a ilegibilidade do protocolo original e explicou que o carimbo de 26/11/2019, no verso da petição, se referia a trâmite interno no Tribunal de Justiça. A Segunda Turma, sob relatoria do ministro Afrânio Vilela, concluiu que a parte cumpriu o ônus de demonstrar a tempestividade recursal.
A nota oficial fixa o momento da prova: a certidão deve ser apresentada na primeira oportunidade após a afirmação de ilegibilidade. O acórdão foi publicado no DJe de 22/8/2024 e integra o Informativo de Jurisprudência n. 825 do STJ.
Para a advocacia recursal, a decisão indica que, diante de carimbo ilegível, a parte deve providenciar certidão do tribunal de origem e juntá-la no momento processual seguinte à decisão que apontar a ilegibilidade.