A Terceira Turma do STJ, no REsp 2.055.135, relator ministro Moura Ribeiro, decidiu por unanimidade que, na não renovação de contrato de concessão comercial de veículos, o prédio construído pela concessionária em terreno alheio não se insere no conceito de "instalações" a ser ressarcido pela concedente, cabendo à concessionária suportar o risco dessa estratégia comercial. (STJ · 08/08/2023.)
O JusAtual, com o acompanhamento das decisões das Turmas do STJ, do STF e do TST, é benefício a partir do plano Oitava Autor. Teste grátis por 24 horas.
Liberar 24h grátis →Já sou assinanteA questão central era a indenização devida pela concedente à concessionária de veículos automotores na não renovação de contrato celebrado por tempo determinado. Mais especificamente, discutia-se se a concessionária deveria ser ressarcida pelas despesas para edificar, em imóvel alugado de propriedade de terceiro, o prédio que lhe serviu de domicílio.
A Terceira Turma, sob relatoria do ministro Moura Ribeiro, reconheceu que a Lei Ferrari impõe aos distribuidores diversas obrigações, como a aquisição de quotas mínimas de produtos, a manutenção de estoque de bens e peças de reposição e o fornecimento de assistência técnica e garantia, além de padrões rígidos fixados pela concedente quanto a treinamento, arquitetura, mobiliário, contabilidade e prestação de informações. Para assegurar a recuperação desse investimento, a lei conferiu ao concessionário direitos como o de vender os produtos com exclusividade em sua área de atuação.
Ainda assim, o colegiado concluiu que o edifício erguido em imóvel de terceiro, embora tenha servido à concessão, não integra o conceito de "instalações" a justificar ressarcimento pela concedente. Segundo o tema da nota oficial, a construção resultou de estratégia comercial arrojada eleita pelo concessionário, cujo risco deve ser suportado por ele. O acórdão foi publicado no DJe de 14/8/2023.
Para a advocacia empresarial que atua em contratos de concessão de veículos, o precedente afasta das verbas indenizatórias da não renovação as edificações feitas em imóvel alheio, o que recomenda disciplinar esse investimento no próprio contrato.