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STJ 1ª Turma STJ · Público Jurisprudência

Juiz sem mudança efetiva para a sede do CNJ não tem ajuda de custo para retorno ao fim do mandato

29/11/2022 · REsp 1.819.105/RS · Informativo 761 · Rel. Min. Sérgio Kukina
Sede do STJ
Foto de Sérgio Kukina
Rel. Min. Sérgio Kukina1ª Turma STJ · Público
Resumo do caso

A Primeira Turma do STJ, no REsp 1.819.105, relator ministro Sérgio Kukina, decidiu por unanimidade que, ausente a efetiva mudança de residência para a sede do CNJ e findo o mandato de conselheiro, o magistrado não faz jus à ajuda de custo para despesas de retorno ao domicílio funcional de origem. A Turma aplicou subsidiariamente o art. 53 da Lei n. 8.112/1990, diante da falta de regulamentação do art. 65 da LOMAN. (STJ · 29/11/2022.)

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Análise

O caso envolvia juiz que atuou como conselheiro do Conselho Nacional de Justiça e que, durante o mandato, mudou-se temporariamente para cidade diversa daquela em que sediado o órgão, por opção exclusivamente pessoal. Encerrado o mandato, pediu ajuda de custo para retornar à unidade judiciária de origem. O Tribunal de origem julgou a pretensão improcedente por entender não preenchido o primeiro requisito legal, sem em nenhum momento condicionar o pagamento à mudança para Brasília/DF, sede do CNJ.

A Primeira Turma, sob relatoria do ministro Sérgio Kukina, partiu da jurisprudência segundo a qual, na ausência de regulamentação do art. 65 da LOMAN, que prevê a ajuda de custo aos magistrados, aplicam-se subsidiariamente as regras da Lei n. 8.112/1990. Pelo art. 53 dessa lei, a ajuda de custo é devida quando, no interesse do serviço, o servidor passa a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente, e desde que não haja pagamento de idêntica indenização ao cônjuge ou companheiro servidor com exercício na mesma sede. O direito pressupõe deslocamento no interesse da Administração, o que não se verifica quando a prévia mudança de domicílio está dissociada do interesse público.

O julgamento foi unânime, em 29/11/2022, com publicação no DJe de 5/12/2022, e integra o Informativo de Jurisprudência n. 761 do STJ.

Para a advocacia que atua com a magistratura e o serviço público, o precedente indica que o pedido de ajuda de custo depende da demonstração de mudança de domicílio permanente feita no interesse da Administração, e não por escolha pessoal do interessado.

Destaque Oficial
DESTAQUE OFICIAL — INFORMATIVO Nº 761 DO STJ (PRIMEIRA TURMA): Ausente a efetiva mudança de residência para a sede do CNJ, e findo o seu mandato junto a esse mesmo Conselho, o magistrado não fará jus à ajuda de custo para despesas de retorno ao seu domicílio funcional de origem. Tema da nota oficial: Servidor público. Juiz atuando como conselheiro do Conselho Nacional de Justiça - CNJ. Mudança temporária para cidade diversa daquela em que sediado o CNJ. Opção exclusivamente pessoal. Direito à ajuda de custo para retorno à unidade judiciária de origem. Não cabimento. Prévia mudança de domicílio dissociada do interesse público.

Acompanhar o processo no STJ →

Material informativo produzido pela redação da Oitava Turma a partir de fonte oficial. Não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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