Acórdão da 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, de relatoria do(a) Ministro(a) Alexandre de Souza Agra Belmonte, julgado em 02/07/2026. Referência: RR - 1045-75.2011.5.15.0013.
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Fonte oficial: banco de jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.
Ementa completa
RECURSO DE REVISTA DOS AUTORES. DIFERENÇAS SALARIAIS. BASE DE CÁLCULO DO COMPLEMENTO DO RMNR.
1. A Suprema Corte, no julgamento do RE nº 1.251.927 (DJE de 17/1/2024), validou a forma de cálculo da RMNR arquitetada pela Petrobrás, em respeito à negociação coletiva, seguindo a tese jurídica fixadas nos processos ARE-1.121.633/RG e RE 590.415, em sentido oposto à decisão deste TST, proferida em sede de Incidente de Recurso Repetitivo nº 21900-13.2011.5.21.0012 (Tema nº 13).
2. Prevaleceu, assim, a tese de que o cálculo da parcela "complemento da RMNR", estabelecido via norma coletiva, para fins de igualar o patamar remuneratório dos empregados que trabalham na mesma região e de nível igual da carreira, já deve incluir o valor correspondente a adicionais salariais. 3 . Em face da decisão do STF, o Tribunal Pleno do TST acolheu o Incidente de Superação de Precedente Vinculante , para declarar superada a tese vinculante firmada no IRR-21900-13.2011.5.21.0012, sem modulação de efeitos (Tema 13 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos).
4. No caso, o eg. TRT concluiu que a norma coletiva visou assegurar isonomia remuneratória entre os empregados, admitindo a consideração de outras parcelas remuneratórias no cálculo da RMNR, inclusive para empregados submetidos a condições especiais de trabalho. Assentou, ainda, que a interpretação restritiva da cláusula normativa, à luz do art. 114 do CC, bem como o prestígio à autocomposição coletiva e à vontade das partes pactuantes. Tal entendimento revela-se em absoluta consonância com a jurisprudência atual do STF e da SBDI-1 do TST. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Mantida a improcedência dos pedidos formulados na inicial, não há que se falar em sucumbência da ré a justificar sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Recurso de revista não conhecido.
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