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STJ 4ª Turma STJ · Privado Jurisprudência

Em ação de dissolução parcial de sociedade por cotas, a sociedade empresária possui legitimidade para figurar no polo…

18/04/2023 · AgInt no REsp 1.922.029/DF · Informativo 771 · Rel. Min. Marco Buzzi
Sede do STJ
Foto de Marco Buzzi
Rel. Min. Marco Buzzi4ª Turma STJ · Privado
Resumo do caso

Em ação de dissolução parcial de sociedade por cotas, a sociedade empresária possui legitimidade para figurar no polo passivo da fase executiva, ainda que não tenha sido citada e não tenha integrado a fase de conhecimento, quando todos que participavam do quadro social integraram a lide e não se constata prejuízos às partes.

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Análise

A parte, sociedade empresária (pessoa jurídica), argumenta que não seria parte legítima para figurar no polo passivo da demanda executiva, pois, não tendo sido citada e não tendo integrado a ação de

conhecimento - Dissolução Parcial de Sociedade por Cotas -, da qual participaram apenas os sócios (pessoas físicas), não poderia ser responsabilizada pelo pagamento dos haveres na fase de cumprimento de sentença.

Precedentes desta Casa indicavam que "Na ação de dissolução parcial de sociedade limitada, é desnecessária a citação da pessoa jurídica se todos os que participam do quadro social integram a lide" (REsp 1.121.530/RN, Rel. Ministro

Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/9/2011, DJe 26/4/2012).

Por outro lado, julgados mais recentes, ainda sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, apontam que "A jurisprudência desta

firmou-se no sentido de que, em regra, na ação para apuração de haveres de sócio, a legitimidade processual passiva é da sociedade e dos sócios remanescentes, em litisconsórcio passivo necessário" (REsp 1.015.547/AM, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta

Turma, julgado em 1º/12/2016, DJe 14/12/2016).

Contudo, nesse mesmo julgado ponderou-se que seria possível mitigar esse entendimento diante de especificidades do caso concreto, em que não se constate

Referência: AgInt no AgInt no REsp 1.922.029-DF , Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 18/4/2023. O julgado integra o Informativo de Jurisprudência nº 771 do STJ. Com informações da Secretaria de Jurisprudência do STJ.

Destaque Oficial
DESTAQUE OFICIAL — INFORMATIVO Nº 771 DO STJ (QUARTA TURMA): Em ação de dissolução parcial de sociedade por cotas, a sociedade empresária possui legitimidade para figurar no polo passivo da fase executiva, ainda que não tenha sido citada e não tenha integrado a fase de conhecimento, quando todos que participavam do quadro social integraram a lide e não se constata prejuízos às partes. Tema da nota oficial: Objetivo 16. Paz, Justiça e Instituições Eficazes - Promover sociedades pacíficas e inclusivas para o desenvolvimento sustentável, proporcionar o acesso à justiça para todos e construir instituições eficazes, responsáveis e inclusivas em todos os níveis " target="new"> Dissolução parcial de sociedade. Fase executiva. Sociedade empresária. Ausência de citação. Legitimidade passiva. Participação de todos que integram quadro social na fase de conhecimento. Ausência de prejuízos. Pas de nullité sans grief .

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Material informativo produzido pela redação da Oitava Turma a partir de fonte oficial. Não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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