A Terceira Turma do STJ, no REsp 2.119.389, relatora ministra Nancy Andrighi, decidiu por unanimidade que não é possível exigir o recolhimento do preparo recursal, sob pena de inscrição em dívida ativa, depois da desistência de recurso que tratava da concessão da gratuidade da justiça e que estava dispensado do preparo pelo art. 99, § 7º, do CPC. (STJ · 23/04/2024.)
O JusAtual, com o acompanhamento das decisões das Turmas do STJ, do STF e do TST, é benefício a partir do plano Oitava Autor. Teste grátis por 24 horas.
Liberar 24h grátis →Já sou assinanteO recurso especial discutiu se, após a desistência de recurso em que se pedia a gratuidade da justiça, a parte pode ser cobrada do preparo recursal sob pena de inscrição em dívida ativa.
A Terceira Turma, sob relatoria da ministra Nancy Andrighi, lembrou que, requerida a gratuidade no recurso, o recorrente fica dispensado de comprovar o preparo, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC. Cabe ao relator apreciar o pedido e, se o indeferir, fixar prazo para o recolhimento; mantida a inércia, o recurso não é conhecido por deserção. A decisão que reconhece a desistência, por sua vez, tem natureza declaratória: informada a desistência, o recurso deixa de existir.
Assim, a desistência torna o recurso inexistente antes mesmo da análise da gratuidade, e não há fato gerador que justifique a cobrança do preparo. Embora o preparo tenha natureza de taxa, o colegiado concluiu que não há fundamento legal para cobrá-lo sob pena de inscrição em dívida ativa, sobretudo quando o recurso estava dispensado do recolhimento. O julgamento ocorreu em 23/4/2024, com publicação no DJe de 26/4/2024, e integra o Informativo de Jurisprudência n. 811 do STJ.
Para a advocacia cível, a decisão afasta a cobrança de preparo, com ameaça de inscrição em dívida ativa, da parte que desiste de recurso interposto com pedido de gratuidade ainda não apreciado, já que o recurso deixa de existir com a desistência.