A Segunda Turma do STJ, no AgInt no AREsp 2.441.809/RS, relator ministro Herman Benjamin, decidiu por unanimidade que o enquadramento na faixa de isenção do imposto de renda não deve ser utilizado como critério para o deferimento da assistência judiciária gratuita. O colegiado também registrou que o benefício não tem efeito retroativo para dispensar o preparo de recurso já interposto. (STJ · 08/04/2024.)
O JusAtual, com o acompanhamento das decisões das Turmas do STJ, do STF e do TST, é benefício a partir do plano Oitava Autor. Teste grátis por 24 horas.
Liberar 24h grátis →Já sou assinanteNo agravo interno, a parte sustentava a desnecessidade de recolher o preparo do recurso especial porque comprovava rendimentos dentro da faixa de isenção do Imposto de Renda Pessoa Física, o que atrairia, segundo ela, os arts. 98 e 99, §§ 1º, 2º, 3º, 5º e 7º, do CPC.
O relator, ministro Herman Benjamin, rejeitou o argumento e apontou que o STJ vem afastando o enquadramento na faixa de isenção do imposto de renda como critério para deferir a assistência judiciária gratuita. O colegiado acrescentou que, ainda que o pedido fosse deferido depois da interposição do recurso especial, o deferimento não teria efeito retroativo e não afastaria a deserção do recurso.
O acórdão cita precedente segundo o qual o benefício da gratuidade judiciária não tem efeito retroativo, de modo que sua concessão posterior à interposição do recurso não isenta a parte do recolhimento do preparo. O acórdão foi publicado no DJe de 2/5/2024 e integra o Informativo de Jurisprudência n. 811 do STJ.
Para a advocacia cível e recursal, a isenção do imposto de renda, isoladamente, não sustenta o pedido de gratuidade, e o requerimento formulado depois da interposição do recurso não evita a deserção.