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STJ 3ª Turma STJ · Privado Jurisprudência

Banco digital que comprova ter validado a identidade do titular da conta não tem defeito no serviço

20/08/2024 · REsp 2.124.423/SP · Informativo 823 · Rel. Min. Nancy Andrighi
Sede do STJ
Foto de Nancy Andrighi
Rel. Min. Nancy Andrighi3ª Turma STJ · Privado
Resumo do caso

A Terceira Turma do STJ, no REsp 2.124.423/SP, relatora ministra Nancy Andrighi, decidiu por maioria que não há defeito na prestação do serviço quando a instituição financeira comprova ter cumprido o dever de verificar e validar a identidade e a qualificação dos titulares da conta, independentemente de atuar exclusivamente no meio digital. O caso envolvia conta usada por estelionatários no golpe do leilão falso. (STJ · 20/08/2024.)

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Análise

O recurso discutia se houve defeito na prestação de serviço de banco digital no qual a vítima do chamado golpe do leilão falso efetuou um pagamento, em razão da facilidade na criação de conta em meio eletrônico, depois utilizada por estelionatários. A vítima não era correntista da instituição em que a conta foi aberta.

Para a Terceira Turma, sob relatoria da ministra Nancy Andrighi, as instituições financeiras devem verificar e validar a identidade e a qualificação dos titulares da conta, bem como a autenticidade das informações fornecidas pelo cliente, nos termos da Resolução n. 4.753/2019 do Banco Central, além de adequar seus procedimentos às normas de prevenção à lavagem de dinheiro. A Súmula 479/STJ prevê a responsabilidade objetiva por fortuito interno relativo a fraudes e delitos de terceiros em operações bancárias, mas essa responsabilidade é afastada se comprovada a inexistência de defeito no serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.

A peculiaridade do caso está na relação entre a vítima e o banco em que foi criada a conta dos estelionatários, do qual ela não é correntista. Por isso, não se aplica o entendimento de que o banco deve criar mecanismos que obstem transações com aparência de ilegalidade por destoarem do perfil de compra. A decisão foi por maioria, publicada no DJe de 27/8/2024, e integra o Informativo de Jurisprudência n. 823 do STJ.

Para a advocacia bancária e do consumidor, a ação contra o banco em que foi aberta a conta usada no golpe depende de demonstrar falha na verificação da identidade e da qualificação do titular; comprovado o cumprimento desse dever, não há defeito no serviço.

Destaque Oficial
DESTAQUE OFICIAL — INFORMATIVO Nº 823 DO STJ (TERCEIRA TURMA): Não há defeito na prestação do serviço quando a instituição financeira comprova ter cumprido com seu dever de verificar e validar a identidade e a qualificação dos titulares da conta, bem como a identidade e a qualificação dos titulares da conta, independentemente de atuar exclusivamente no meio digital. Tema da nota oficial: Instituição financeira digital. Dever de verificar e validar a identidade e a qualificação do titular da conta. Autenticidade das informações. Defeito na prestação de serviço. Inexistência. Responsabilidade objetiva. Não configurada.

Acompanhar o processo no STJ →

Material informativo produzido pela redação da Oitava Turma a partir de fonte oficial. Não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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