A Terceira Turma do STJ, no REsp 2.124.423/SP, relatora ministra Nancy Andrighi, decidiu por maioria que não há defeito na prestação do serviço quando a instituição financeira comprova ter cumprido o dever de verificar e validar a identidade e a qualificação dos titulares da conta, independentemente de atuar exclusivamente no meio digital. O caso envolvia conta usada por estelionatários no golpe do leilão falso. (STJ · 20/08/2024.)
O JusAtual, com o acompanhamento das decisões das Turmas do STJ, do STF e do TST, é benefício a partir do plano Oitava Autor. Teste grátis por 24 horas.
Liberar 24h grátis →Já sou assinanteO recurso discutia se houve defeito na prestação de serviço de banco digital no qual a vítima do chamado golpe do leilão falso efetuou um pagamento, em razão da facilidade na criação de conta em meio eletrônico, depois utilizada por estelionatários. A vítima não era correntista da instituição em que a conta foi aberta.
Para a Terceira Turma, sob relatoria da ministra Nancy Andrighi, as instituições financeiras devem verificar e validar a identidade e a qualificação dos titulares da conta, bem como a autenticidade das informações fornecidas pelo cliente, nos termos da Resolução n. 4.753/2019 do Banco Central, além de adequar seus procedimentos às normas de prevenção à lavagem de dinheiro. A Súmula 479/STJ prevê a responsabilidade objetiva por fortuito interno relativo a fraudes e delitos de terceiros em operações bancárias, mas essa responsabilidade é afastada se comprovada a inexistência de defeito no serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
A peculiaridade do caso está na relação entre a vítima e o banco em que foi criada a conta dos estelionatários, do qual ela não é correntista. Por isso, não se aplica o entendimento de que o banco deve criar mecanismos que obstem transações com aparência de ilegalidade por destoarem do perfil de compra. A decisão foi por maioria, publicada no DJe de 27/8/2024, e integra o Informativo de Jurisprudência n. 823 do STJ.
Para a advocacia bancária e do consumidor, a ação contra o banco em que foi aberta a conta usada no golpe depende de demonstrar falha na verificação da identidade e da qualificação do titular; comprovado o cumprimento desse dever, não há defeito no serviço.