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STJ 1ª Seção STJ · Público Jurisprudência

IAC 7: coisa julgada em ação popular sobre privatização vale erga omnes para as ações conexas

28/08/2024 · no REsp 1.806.016/PA · Informativo 823 · Rel. Min. Mauro Campbell Marques
Sede do STJ
Foto de Mauro Campbell Marques
Rel. Min. Mauro Campbell Marques1ª Seção STJ · Público
Resumo do caso

A Primeira Seção do STJ, no IAC no REsp 1.806.016/PA (IAC 7), relator ministro Mauro Campbell Marques, decidiu por unanimidade que, diante da conexão entre ações populares que têm como objeto litigioso a mesma privatização, a superveniência de sentença transitada em julgado em uma delas tem eficácia de coisa julgada oponível erga omnes, nos termos do art. 18 da Lei 4.717/65, e a parte dispositiva deve recair sobre todas as ações populares com o mesmo objeto. (STJ · 28/08/2024.)

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Análise

O incidente de assunção de competência foi instaurado no contexto de uma privatização realizada no Programa Nacional de Desestatização, instituído pela Lei n. 8.031/1990. Diversas ações populares foram ajuizadas em vários Estados e no Distrito Federal para discutir múltiplos aspectos do processo. Em algumas delas, a sentença de extinção sem julgamento do mérito foi reformada pelo tribunal de origem, que determinou o prosseguimento em primeiro grau e a realização de perícia. Outras ações populares, e uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal sobre o mesmo caso, foram julgadas improcedentes, inclusive com trânsito em julgado.

Entre os pontos controvertidos estavam a configuração de coisa julgada, em virtude do trânsito em julgado dessas ações, e a aplicação da teoria do fato consumado, diante da consolidação da situação fática da privatização. A Primeira Seção, sob relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, reconheceu a conexão entre as ações populares com o mesmo objeto litigioso, ainda que propostas sob os mais diversos pretextos, conforme as razões de decidir do CC 19.686/DF. Com isso, a sentença transitada em julgado em uma delas, na REO 2002.01.00.034012-6 do TRF da 1ª Região, tem eficácia de coisa julgada oponível erga omnes, nos termos do art. 18 da Lei 4.717/65.

A consequência é que a parte dispositiva deve alcançar todas as ações populares com o mesmo objeto. A nota oficial associa a solução ao princípio da segurança jurídica e à necessidade de julgamento único sobre o mesmo objeto litigioso, diante de decisões aparentemente incompatíveis. O julgamento ocorreu em 28/8/2024 e também foi aplicado no IAC no REsp 1.806.608/PA, de mesma relatoria. O julgado integra o Informativo de Jurisprudência n. 823 do STJ.

Para a advocacia que atua em ações populares e em litígios sobre desestatização, a decisão impõe verificar se alguma ação conexa, com o mesmo objeto, já transitou em julgado, porque essa coisa julgada se estende às demais demandas.

Destaque Oficial
DESTAQUE OFICIAL — INFORMATIVO Nº 823 DO STJ (PRIMEIRA SEÇÃO): Diante da conexão existente entre as ações populares que possuem como objeto litigioso a privatização da Companhia Vale do Rio Doce, ainda que sob os mais diversos pretextos (conforme se verifica das razões de decidir no CC 19.686/DF, STJ), a superveniência de sentença transitada em julgado em uma delas (REO 2002.01.00.034012-6; TRF 1ª Região) possui eficácia de coisa julgada oponível "erga omnes", nos termos do art. 18 da Lei 4.717/65, motivo pelo qual a parte dispositiva deve recair sobre todas as ações populares que possuem o mesmo objeto. Tema da nota oficial: Privatização da Companhia Vale do Rio Doce. Ações populares. Mesmo objetivo e fundamentos jurídicos. Conexão. Decisões divergentes. Eficácia de coisa julgada "erga omnes". Princípio da segurança jurídica. Julgamento único sobre o mesmo objeto litigioso. Necessidade. IAC 7.

Acompanhar o processo no STJ →

Material informativo produzido pela redação da Oitava Turma a partir de fonte oficial. Não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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