A Primeira Seção do STJ, no IAC no REsp 1.806.016/PA (IAC 7), relator ministro Mauro Campbell Marques, decidiu por unanimidade que, diante da conexão entre ações populares que têm como objeto litigioso a mesma privatização, a superveniência de sentença transitada em julgado em uma delas tem eficácia de coisa julgada oponível erga omnes, nos termos do art. 18 da Lei 4.717/65, e a parte dispositiva deve recair sobre todas as ações populares com o mesmo objeto. (STJ · 28/08/2024.)
O JusAtual, com o acompanhamento das decisões das Turmas do STJ, do STF e do TST, é benefício a partir do plano Oitava Autor. Teste grátis por 24 horas.
Liberar 24h grátis →Já sou assinanteO incidente de assunção de competência foi instaurado no contexto de uma privatização realizada no Programa Nacional de Desestatização, instituído pela Lei n. 8.031/1990. Diversas ações populares foram ajuizadas em vários Estados e no Distrito Federal para discutir múltiplos aspectos do processo. Em algumas delas, a sentença de extinção sem julgamento do mérito foi reformada pelo tribunal de origem, que determinou o prosseguimento em primeiro grau e a realização de perícia. Outras ações populares, e uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal sobre o mesmo caso, foram julgadas improcedentes, inclusive com trânsito em julgado.
Entre os pontos controvertidos estavam a configuração de coisa julgada, em virtude do trânsito em julgado dessas ações, e a aplicação da teoria do fato consumado, diante da consolidação da situação fática da privatização. A Primeira Seção, sob relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, reconheceu a conexão entre as ações populares com o mesmo objeto litigioso, ainda que propostas sob os mais diversos pretextos, conforme as razões de decidir do CC 19.686/DF. Com isso, a sentença transitada em julgado em uma delas, na REO 2002.01.00.034012-6 do TRF da 1ª Região, tem eficácia de coisa julgada oponível erga omnes, nos termos do art. 18 da Lei 4.717/65.
A consequência é que a parte dispositiva deve alcançar todas as ações populares com o mesmo objeto. A nota oficial associa a solução ao princípio da segurança jurídica e à necessidade de julgamento único sobre o mesmo objeto litigioso, diante de decisões aparentemente incompatíveis. O julgamento ocorreu em 28/8/2024 e também foi aplicado no IAC no REsp 1.806.608/PA, de mesma relatoria. O julgado integra o Informativo de Jurisprudência n. 823 do STJ.
Para a advocacia que atua em ações populares e em litígios sobre desestatização, a decisão impõe verificar se alguma ação conexa, com o mesmo objeto, já transitou em julgado, porque essa coisa julgada se estende às demais demandas.