A Terceira Turma do STJ, no REsp 2.027.650, relator ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, decidiu por unanimidade que não faz coisa julgada sobre a integralidade da relação jurídica o pronunciamento judicial que aprecia relações de trato continuado, sujeitas a modificações de ordem fática e jurídica no tempo. Com isso, afastou a alegada violação da coisa julgada no acórdão que manteve a extinção de execução de título extrajudicial fundada em contrato de prestação de serviços. (STJ · 25/10/2022.)
O JusAtual, com o acompanhamento das decisões das Turmas do STJ, do STF e do TST, é benefício a partir do plano Oitava Autor. Teste grátis por 24 horas.
Liberar 24h grátis →Já sou assinanteO recurso especial discutia se o cumprimento de um contrato de prestação de serviços, de trato sucessivo, estava acobertado pela coisa julgada formada em ação de rescisão anterior e, em caso positivo, se o Tribunal de origem violou essa imutabilidade ao manter a sentença que julgou os embargos e extinguiu a execução de título extrajudicial. Na ação de rescisão, a Corte de origem havia constatado que, naquele momento, o contrato vinha sendo cumprido.
A Terceira Turma, sob relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, entendeu que aquela constatação não significava que as obrigações da contratada seriam cumpridas para sempre. O pronunciamento da ação de rescisão tem limitação de ordem temporal: foi proferido apenas com base na situação fática delineada até ali e nada decidiu sobre a execução completa do contrato, cujas obrigações se prolongaram no tempo, inclusive para período posterior à ação. Sem pronunciamento definitivo sobre a integralidade da relação jurídica, não há imutabilidade nem coisa julgada sobre a execução do contrato como um todo.
A decisão foi unânime, com julgamento em 25/10/2022 e publicação no DJe de 28/10/2022, e integra o Informativo de Jurisprudência n. 759 do STJ.
Para a advocacia contratual e de execução, o julgado indica que a decisão sobre contrato de trato continuado reflete o quadro fático do momento em que foi proferida, de modo que alterações posteriores no cumprimento das obrigações podem ser discutidas sem ofensa à coisa julgada.