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STJ 3ª Turma STJ · Privado Jurisprudência

Decisão sobre relação de trato continuado não faz coisa julgada sobre toda a relação jurídica

25/10/2022 · REsp 2.027.650/DF · Informativo 759 · Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva
Sede do STJ
Foto de Ricardo Villas Bôas Cueva
Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva3ª Turma STJ · Privado
Resumo do caso

A Terceira Turma do STJ, no REsp 2.027.650, relator ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, decidiu por unanimidade que não faz coisa julgada sobre a integralidade da relação jurídica o pronunciamento judicial que aprecia relações de trato continuado, sujeitas a modificações de ordem fática e jurídica no tempo. Com isso, afastou a alegada violação da coisa julgada no acórdão que manteve a extinção de execução de título extrajudicial fundada em contrato de prestação de serviços. (STJ · 25/10/2022.)

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Análise

O recurso especial discutia se o cumprimento de um contrato de prestação de serviços, de trato sucessivo, estava acobertado pela coisa julgada formada em ação de rescisão anterior e, em caso positivo, se o Tribunal de origem violou essa imutabilidade ao manter a sentença que julgou os embargos e extinguiu a execução de título extrajudicial. Na ação de rescisão, a Corte de origem havia constatado que, naquele momento, o contrato vinha sendo cumprido.

A Terceira Turma, sob relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, entendeu que aquela constatação não significava que as obrigações da contratada seriam cumpridas para sempre. O pronunciamento da ação de rescisão tem limitação de ordem temporal: foi proferido apenas com base na situação fática delineada até ali e nada decidiu sobre a execução completa do contrato, cujas obrigações se prolongaram no tempo, inclusive para período posterior à ação. Sem pronunciamento definitivo sobre a integralidade da relação jurídica, não há imutabilidade nem coisa julgada sobre a execução do contrato como um todo.

A decisão foi unânime, com julgamento em 25/10/2022 e publicação no DJe de 28/10/2022, e integra o Informativo de Jurisprudência n. 759 do STJ.

Para a advocacia contratual e de execução, o julgado indica que a decisão sobre contrato de trato continuado reflete o quadro fático do momento em que foi proferida, de modo que alterações posteriores no cumprimento das obrigações podem ser discutidas sem ofensa à coisa julgada.

Destaque Oficial
DESTAQUE OFICIAL — INFORMATIVO Nº 759 DO STJ (TERCEIRA TURMA): Não faz coisa julgada sobre a integralidade da relação jurídica o pronunciamento judicial que aprecia relações de trato continuado que sofrem modificações de ordem fática e jurídica no tempo. Tema da nota oficial: Embargos à execução. Título extrajudicial. Contrato de prestação de serviços. Relação de trato continuado. Acórdão que extingue a execução. Observância à limitação de ordem temporal. Alteração fática posterior. Violação da coisa julgada. Não ocorrência.

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Material informativo produzido pela redação da Oitava Turma a partir de fonte oficial. Não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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