A Primeira Seção do STJ, no Tema 347 dos recursos repetitivos (REsp 1155125/MG), relator ministro Castro Meira, fixou que, nas demandas de cunho declaratório, até por inexistir condenação pecuniária que possa servir de base de cálculo, os honorários devem ser fixados com referência no valor da causa ou em montante fixo. O caso tratava da declaração do direito à compensação tributária. (STJ · 10/03/2010.)
O JusAtual, com o acompanhamento das decisões das Turmas do STJ, do STF e do TST, é benefício a partir do plano Oitava Autor. Teste grátis por 24 horas.
Liberar 24h grátis →Já sou assinanteA controvérsia tratava do critério de fixação dos honorários advocatícios em ação que buscava a declaração do direito à compensação tributária. O acórdão recorrido havia adotado o valor da causa como base de cálculo, e a recorrente defendia o valor da condenação. O recurso foi selecionado na origem como representativo da controvérsia (art. 543-C, § 1º, do CPC/73).
A Primeira Seção, sob relatoria do ministro Castro Meira, partiu da natureza declaratória da demanda. Sem condenação pecuniária, não há base para calcular a verba sobre o valor da condenação, e os honorários devem tomar como referência o valor da causa ou ser arbitrados em montante fixo.
As anotações oficiais acrescentam que, na ação ordinária em que o contribuinte busca a declaração de seu direito à compensação segundo os critérios da sentença, não há condenação em valor certo, porque o procedimento será efetivado perante a autoridade administrativa. Nesse cenário, os honorários são fixados por apreciação equitativa do juiz, seja porque a Fazenda Pública foi vencida, seja porque a demanda tem feição declaratória. O acórdão foi publicado em 06/04/2010.
Para a advocacia tributária, em ações declaratórias de compensação a discussão sobre honorários gira em torno do valor da causa ou de quantia fixa arbitrada equitativamente, e não de percentual sobre condenação inexistente.