A Primeira Turma do STJ, no REsp 1.753.006/SP, relator ministro Gurgel de Faria, decidiu por unanimidade que há interesse de agir na ação ordinária que busca anular débito fiscal com base em erro cometido pelo contribuinte no preenchimento da Declaração de Crédito Tributário Federal (DCTF), ainda que não haja prévio requerimento administrativo. (STJ · 15/09/2022.)
O JusAtual, com o acompanhamento das decisões das Turmas do STJ, do STF e do TST, é benefício a partir do plano Oitava Autor. Teste grátis por 24 horas.
Liberar 24h grátis →Já sou assinanteO contribuinte ajuizou ação ordinária para anular débito fiscal, alegando ter cometido erro no preenchimento da DCTF. O tribunal de origem considerou ausente o interesse de agir, por entender que a pretensão poderia ter sido resolvida na via administrativa.
Sob relatoria do ministro Gurgel de Faria, a Primeira Turma partiu do direito fundamental previsto no art. 5º, XXXV, da CF/1988, pelo qual, em regra, o acesso à justiça independe de prévio requerimento administrativo. O colegiado admitiu que o raciocínio da origem poderia ser correto se o autor quisesse apenas retificar a declaração: tratando-se só do direito potestativo de corrigir a DCTF, bastaria ao contribuinte promover a correção por conta própria, e haveria dúvida sobre a existência de lesão ou ameaça de lesão a direito.
No caso, porém, o contribuinte não corrigiu a declaração, o tributo foi lançado e passou a ser exigido. A pretensão, portanto, não era de retificar o documento, mas de anular o crédito tributário exigível, o que configura o interesse de agir mesmo sem prévio pedido administrativo. A decisão foi unânime, com publicação no DJe de 23/9/2022, e integra o Informativo de Jurisprudência n. 759 do STJ.
Para a advocacia tributária, o precedente distingue a mera retificação da DCTF, para a qual a necessidade de ação judicial seria questionável, da anulação do débito já lançado e exigido, que pode ser buscada diretamente em juízo.