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STJ 1ª Turma STJ · Privado Jurisprudência

Sem limitação expressa no título, execução de ação coletiva de sindicato alcança toda a categoria

29/11/2022 · AgInt no REsp 1.956.312/RS · Informativo 759 · Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF5)
Sede do STJ
Foto de Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF5)
Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF5)1ª Turma STJ · Privado
Resumo do caso

A Primeira Turma do STJ, no AgInt no REsp 1.956.312, relator o desembargador convocado Manoel Erhardt, decidiu por unanimidade que, se o título executivo não limita sua abrangência subjetiva em razão das particularidades do direito tutelado, é indevido restringir a execução aos filiados relacionados na inicial da ação coletiva proposta por sindicato. (STJ · 29/11/2022.)

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Análise

O caso trata do cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva ajuizada por sindicato. A controvérsia era saber se a execução ficaria restrita aos filiados relacionados na petição inicial ou se toda a categoria teria legitimidade para postular a execução do título.

A Primeira Turma partiu do entendimento do Supremo Tribunal Federal, fixado em repercussão geral no RE 883.642, de que é ampla a legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos coletivos ou individuais dos integrantes da categoria, independentemente de autorização dos substituídos. Na mesma linha, a jurisprudência do STJ entende que a listagem dos substituídos não é necessária na propositura da ação coletiva e que a juntada dessa relação não limita, por si só, a abrangência subjetiva da sentença.

O colegiado ressalvou a situação excepcional em que o próprio título executivo limita expressamente sua abrangência subjetiva diante de particularidades do direito tutelado. Nesse caso, é indevida a inclusão de servidor que não integrou a ação coletiva, sob pena de ofensa à coisa julgada. O julgado integra o Informativo de Jurisprudência n. 759 do STJ.

Para a advocacia sindical e de servidores públicos, o exame do título executivo é o ponto de partida: sem limitação subjetiva expressa, integrantes da categoria não listados na inicial podem promover a execução individual.

Destaque Oficial
DESTAQUE OFICIAL — INFORMATIVO Nº 759 DO STJ (PRIMEIRA TURMA): Não havendo limitação subjetiva no título executivo em razão das particularidades do direito tutelado, é indevida a limitação de sua abrangência aos filiados relacionados na inicial da ação coletiva proposta por sindicato. Tema da nota oficial: Ação coletiva proposta por sindicato. Cumprimento de sentença individual. Ausência de limitação subjetiva no título judicial. Legitimidade de toda a categoria para postular a execução.

Acompanhar o processo no STJ →

Material informativo produzido pela redação da Oitava Turma a partir de fonte oficial. Não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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