A Primeira Turma do STJ, no AgInt no REsp 1.956.312, relator o desembargador convocado Manoel Erhardt, decidiu por unanimidade que, se o título executivo não limita sua abrangência subjetiva em razão das particularidades do direito tutelado, é indevido restringir a execução aos filiados relacionados na inicial da ação coletiva proposta por sindicato. (STJ · 29/11/2022.)
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Liberar 24h grátis →Já sou assinanteO caso trata do cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva ajuizada por sindicato. A controvérsia era saber se a execução ficaria restrita aos filiados relacionados na petição inicial ou se toda a categoria teria legitimidade para postular a execução do título.
A Primeira Turma partiu do entendimento do Supremo Tribunal Federal, fixado em repercussão geral no RE 883.642, de que é ampla a legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos coletivos ou individuais dos integrantes da categoria, independentemente de autorização dos substituídos. Na mesma linha, a jurisprudência do STJ entende que a listagem dos substituídos não é necessária na propositura da ação coletiva e que a juntada dessa relação não limita, por si só, a abrangência subjetiva da sentença.
O colegiado ressalvou a situação excepcional em que o próprio título executivo limita expressamente sua abrangência subjetiva diante de particularidades do direito tutelado. Nesse caso, é indevida a inclusão de servidor que não integrou a ação coletiva, sob pena de ofensa à coisa julgada. O julgado integra o Informativo de Jurisprudência n. 759 do STJ.
Para a advocacia sindical e de servidores públicos, o exame do título executivo é o ponto de partida: sem limitação subjetiva expressa, integrantes da categoria não listados na inicial podem promover a execução individual.