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STJ 1ª Seção STJ · Público Jurisprudência

Tema 346: vedação de compensar antes do trânsito em julgado vale até para tributo inconstitucional

25/08/2010 · Tema 346 STJ · REsp 1167039 · Rel. Min. Teori Albino Zavascki
Sede do STJ
Foto de Teori Albino Zavascki
Rel. Min. Teori Albino Zavascki1ª Seção STJ · Público
Resumo do caso

A Primeira Seção do STJ fixou, no Tema 346 dos recursos repetitivos (REsp 1167039), relator ministro Teori Albino Zavascki, que a vedação do art. 170-A do CTN à compensação de tributo objeto de contestação judicial antes do trânsito em julgado da decisão se aplica inclusive quando reconhecida a inconstitucionalidade do tributo indevidamente recolhido. (STJ · 25/08/2010.)

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Análise

O Tema 346 questionava o alcance da expressão objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, constante do art. 170-A do CTN, introduzido pela LC 104/01, quando o crédito apresentado pelo contribuinte para compensação decorre de tributo declarado inconstitucional. O recurso foi selecionado como representativo da controvérsia na origem, nos termos do art. 543-C, § 1º, do CPC/73. Houve ainda determinação de suspender o julgamento dos recursos especiais sobre a matéria distribuídos ao relator.

A Primeira Seção, sob relatoria do ministro Teori Albino Zavascki, reafirmou o texto do art. 170-A do CTN: é vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial. A tese estende essa vedação às hipóteses de reconhecida inconstitucionalidade do tributo indevidamente recolhido.

O paradigma é o REsp 1167039/DF, julgado em 25/08/2010, com acórdão publicado em 02/09/2010. O tema está com trânsito em julgado.

Para a advocacia tributária, a tese condiciona a compensação de créditos discutidos em juízo ao trânsito em julgado da decisão, ainda que o tributo já tenha sido reconhecido como inconstitucional.

Tese Firmada
TESE FIRMADA — TEMA 346 DOS RECURSOS REPETITIVOS (STJ, PRIMEIRA SEÇÃO): Nos termos do art. 170-A do CTN, 'é vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial', vedação que se aplica inclusive às hipóteses de reconhecida inconstitucionalidade do tributo indevidamente recolhido.

Consultar o tema oficial no STJ →

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