A Primeira Seção do STJ fixou, no Tema 346 dos recursos repetitivos (REsp 1167039), relator ministro Teori Albino Zavascki, que a vedação do art. 170-A do CTN à compensação de tributo objeto de contestação judicial antes do trânsito em julgado da decisão se aplica inclusive quando reconhecida a inconstitucionalidade do tributo indevidamente recolhido. (STJ · 25/08/2010.)
O JusAtual, com o acompanhamento das decisões das Turmas do STJ, do STF e do TST, é benefício a partir do plano Oitava Autor. Teste grátis por 24 horas.
Liberar 24h grátis →Já sou assinanteO Tema 346 questionava o alcance da expressão objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, constante do art. 170-A do CTN, introduzido pela LC 104/01, quando o crédito apresentado pelo contribuinte para compensação decorre de tributo declarado inconstitucional. O recurso foi selecionado como representativo da controvérsia na origem, nos termos do art. 543-C, § 1º, do CPC/73. Houve ainda determinação de suspender o julgamento dos recursos especiais sobre a matéria distribuídos ao relator.
A Primeira Seção, sob relatoria do ministro Teori Albino Zavascki, reafirmou o texto do art. 170-A do CTN: é vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial. A tese estende essa vedação às hipóteses de reconhecida inconstitucionalidade do tributo indevidamente recolhido.
O paradigma é o REsp 1167039/DF, julgado em 25/08/2010, com acórdão publicado em 02/09/2010. O tema está com trânsito em julgado.
Para a advocacia tributária, a tese condiciona a compensação de créditos discutidos em juízo ao trânsito em julgado da decisão, ainda que o tributo já tenha sido reconhecido como inconstitucional.