Acórdão da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, de relatoria do(a) Ministro(a) Augusto Cesar Leite de Carvalho, julgado em 24/06/2026. Referência: RR - 0010710-69.2022.5.15.0130.
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Fonte oficial: banco de jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.
Ementa completa
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. APELO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DA TRANSCENDÊNCIA. O recorrente declina argumentos genéricos, dissociados do quanto decido pelo Regional, haja vista o atendimento dos requisitos de validade definidos no Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT/2019, sobretudo no que diz respeito ao valor segurado e ao prazo de validade da apólice de seguro, não ter sido a ratio decidendi que reconheceu a deserção do recurso ordinário. Com efeito, o exame do mérito do recurso perpassa pela necessária observância dos pressupostos extrínsecos, entre os quais, a impugnação objetiva às razões de decidir, atualmente prevista com regra específica no CPC (arts. 932, III, e 1.021, § 1º), de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, o que não foi cumprido no caso concreto. A falta de insurgência contra o fundamento que ensejou a declaração da deserção do recurso ordinário da reclamada demonstra nitidamente que o recurso de revista padece de vício insanável referente à falta de impugnação às razões de decidir, pressuposto exigido aos recursos como se extrai dos artigos 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC. Pelo princípio da dialeticidade, as alegações recursais devem necessariamente contrariar as razões de decidir, sob pena de o apelo apresentar-se desfundamentado. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST entende que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Recurso de revista não conhecido.
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