Acórdão da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, de relatoria do(a) Ministro(a) Antonio Fabricio de Matos Goncalves, julgado em 24/06/2026. Referência: RR - 0000108-64.2023.5.06.0411.
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Fonte oficial: banco de jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.
Ementa completa
RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES E EM CURSO APÓS A LEI Nº 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. ART. 58, § 2º, DA CLT. APLICAÇÃO IMEDIATA DA REFORMA TRABALHISTA. TEMA Nº 23 DE IRR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Reclamante pretende a ampliação da condenação ao pagamento de horas in itinere para o período posterior a 10/11/2017, sob o argumento de que seu contrato de trabalho foi firmado antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, invocando direito adquirido, condição mais benéfica e vedação ao retrocesso social. O Tribunal Regional limitou o reconhecimento das horas de percurso ao período anterior à entrada em vigor da Reforma Trabalhista, aplicando, a partir de 11/11/2017, a nova redação do art. 58, § 2º, da CLT, que excluiu o tempo de deslocamento do cômputo da jornada de trabalho, ainda que para local de trabalho de difícil acesso e com transporte fornecido pelo empregador. Tal entendimento está em conformidade com a tese firmada pelo Tribunal Pleno desta Corte no julgamento do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 (Tema nº 23), segundo a qual a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso quanto aos fatos geradores ocorridos após sua vigência, inexistindo direito adquirido a regime jurídico. Inexistente, portanto, violação dos dispositivos indicados e ausente dissonância com a jurisprudência atual, iterativa e notória do TST. Transcendência não reconhecida. Recurso de Revista não conhecido.
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