A Terceira Turma do STJ, no REsp 2.082.860/RS, relatora ministra Nancy Andrighi, decidiu por unanimidade que é possível penhorar o bem de família para assegurar o pagamento de dívida contraída para a reforma do próprio imóvel, por aplicação da exceção do art. 3º, II, da Lei n. 8.009/1990. (STJ · 06/02/2024.)
O JusAtual, com o acompanhamento das decisões das Turmas do STJ, do STF e do TST, é benefício a partir do plano Oitava Autor. Teste grátis por 24 horas.
Liberar 24h grátis →Já sou assinanteO caso tratava de cumprimento de sentença em ação de cobrança de dívida decorrente de contrato de prestação de serviços de reforma residencial. A controvérsia era definir se a exceção à impenhorabilidade do bem de família prevista no art. 3º, II, da Lei n. 8.009/1990 alcança a dívida contraída para reformar o imóvel.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que as regras de impenhorabilidade não são absolutas. O art. 3º da Lei n. 8.009/1990 prevê exceções, entre elas a cobrança de crédito decorrente de financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do contrato. Para a relatora, a finalidade da norma é impedir que o devedor se escude na impenhorabilidade para obstar a cobrança de dívida contraída para aquisição, construção ou reforma do próprio imóvel.
O voto aponta a preocupação do legislador em impedir que o benefício legal seja usado como artifício para viabilizar a aquisição, o melhoramento, o uso, o gozo ou a disposição do bem de família sem contrapartida, à custa de terceiros. Como o débito foi contraído para a reforma do imóvel residencial, a Terceira Turma aplicou o art. 3º, II, da Lei n. 8.009/1990. O julgado integra o Informativo de Jurisprudência n. 800 do STJ.
Para a advocacia imobiliária e de cobrança, a decisão permite ao prestador de serviços de reforma buscar a penhora do imóvel reformado, ainda que se trate de bem de família.