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STJ 2ª Turma STJ · Público Jurisprudência

Decadência do mandado de segurança contra base de cálculo da aposentadoria corre da ciência do ato

06/02/2024 · AgInt no RMS 32.325/CE · Informativo 800 · Rel. Min. Afrânio Vilela
Sede do STJ
Foto de Afrânio Vilela
Rel. Min. Afrânio Vilela2ª Turma STJ · Público
Resumo do caso

A Segunda Turma do STJ, no AgInt no AgInt no RMS 32.325/CE, relator ministro Afrânio Vilela, decidiu por unanimidade que o prazo decadencial para impetrar mandado de segurança contra fixação de base de cálculo tida por ilegal no ato de aposentadoria de servidor público começa com a ciência desse ato, sem prejuízo da cobrança de parcelas pela via ordinária quando não indeferido o direito de fundo. (STJ · 06/02/2024.)

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Análise

O mandado de segurança buscava corrigir suposta ilegalidade na definição da base de cálculo de vantagem integrante dos proventos, fixada no processo de aposentadoria de servidor público. Discutia-se o termo inicial do prazo decadencial da impetração, que, pelo art. 23 da Lei n. 12.016/2009, corre da ciência do ato coator.

A Segunda Turma, sob relatoria do ministro Afrânio Vilela, reconheceu que os proventos são pagos mensalmente e que a cobrança de parcelas, se não negado o próprio direito, sujeita-se à prescrição (Súmula 85/STJ). Os proventos, porém, não são fixados mês a mês: são definidos no ato de aposentadoria, praticado uma única vez, ainda que com efeitos que se protraem no tempo. Por isso, a decadência para a impetração conta-se da ciência desse ato.

O colegiado alinhou a solução à jurisprudência segundo a qual a extinção da segurança por decadência não impede a dedução da pretensão pela via ordinária, citando o RMS 31.113/AL e o RMS 32.126/CE. A cobrança de parcelas pela via ordinária continua possível, desde que não indeferido o direito de fundo, sujeita à prescrição. O acórdão foi publicado no DJe de 14/2/2024 e integra o Informativo de Jurisprudência n. 800 do STJ.

Para a advocacia de servidores públicos, o prazo para impetrar mandado de segurança contra a base de cálculo dos proventos conta-se da ciência do ato de aposentadoria; vencido esse prazo, resta a via ordinária, observada a prescrição das parcelas.

Destaque Oficial
DESTAQUE OFICIAL — INFORMATIVO Nº 800 DO STJ (SEGUNDA TURMA): O prazo decadencial para impetrar mandado de segurança contra fixação de base de cálculo tida por ilegal - em ato de deferimento de aposentadoria de servidor público - inicia-se com a ciência desse ato, sem prejuízo de cobrança de parcelas pela via ordinária quando não indeferido o direito de fundo. Tema da nota oficial: Aposentadoria de servidor público. Ato de deferimento. Base de cálculo considerada ilegal. Mandado de Segurança. Decadência. Termo inicial. Ciência do ato.

Acompanhar o processo no STJ →

Material informativo produzido pela redação da Oitava Turma a partir de fonte oficial. Não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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