A Segunda Turma do STJ, no AgInt no AgInt no RMS 32.325/CE, relator ministro Afrânio Vilela, decidiu por unanimidade que o prazo decadencial para impetrar mandado de segurança contra fixação de base de cálculo tida por ilegal no ato de aposentadoria de servidor público começa com a ciência desse ato, sem prejuízo da cobrança de parcelas pela via ordinária quando não indeferido o direito de fundo. (STJ · 06/02/2024.)
O JusAtual, com o acompanhamento das decisões das Turmas do STJ, do STF e do TST, é benefício a partir do plano Oitava Autor. Teste grátis por 24 horas.
Liberar 24h grátis →Já sou assinanteO mandado de segurança buscava corrigir suposta ilegalidade na definição da base de cálculo de vantagem integrante dos proventos, fixada no processo de aposentadoria de servidor público. Discutia-se o termo inicial do prazo decadencial da impetração, que, pelo art. 23 da Lei n. 12.016/2009, corre da ciência do ato coator.
A Segunda Turma, sob relatoria do ministro Afrânio Vilela, reconheceu que os proventos são pagos mensalmente e que a cobrança de parcelas, se não negado o próprio direito, sujeita-se à prescrição (Súmula 85/STJ). Os proventos, porém, não são fixados mês a mês: são definidos no ato de aposentadoria, praticado uma única vez, ainda que com efeitos que se protraem no tempo. Por isso, a decadência para a impetração conta-se da ciência desse ato.
O colegiado alinhou a solução à jurisprudência segundo a qual a extinção da segurança por decadência não impede a dedução da pretensão pela via ordinária, citando o RMS 31.113/AL e o RMS 32.126/CE. A cobrança de parcelas pela via ordinária continua possível, desde que não indeferido o direito de fundo, sujeita à prescrição. O acórdão foi publicado no DJe de 14/2/2024 e integra o Informativo de Jurisprudência n. 800 do STJ.
Para a advocacia de servidores públicos, o prazo para impetrar mandado de segurança contra a base de cálculo dos proventos conta-se da ciência do ato de aposentadoria; vencido esse prazo, resta a via ordinária, observada a prescrição das parcelas.