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STJ 1ª Seção STJ · Público Jurisprudência

Tema 496: prestadoras de serviços se sujeitam às contribuições ao Sesc e ao Senac

23/05/2012 · Tema 496 STJ · REsp 1255433 · Rel. Min. Mauro Campbell Marques
Sede do STJ
Foto de Mauro Campbell Marques
Rel. Min. Mauro Campbell Marques1ª Seção STJ · Público
Resumo do caso

A Primeira Seção do STJ, no Tema 496 dos recursos repetitivos (REsp 1255433), relator ministro Mauro Campbell Marques, fixou que as empresas prestadoras de serviços estão sujeitas às contribuições ao Sesc e ao Senac, salvo se integradas noutro serviço social. O caso envolvia empresa prestadora de serviços educacionais, e o tema deu origem à Súmula 499/STJ. (STJ · 23/05/2012.)

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Análise

O Tema 496 discutiu a exigibilidade das contribuições ao SESC e ao SENAC de empresa prestadora de serviços educacionais. O processo consta das anotações do NUGEPNAC como RRC de origem, na forma do art. 543-C, § 1º, do CPC/73.

A Primeira Seção, sob relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, firmou que as empresas prestadoras de serviços estão sujeitas às contribuições ao Sesc e ao Senac, com a ressalva das que estejam integradas noutro serviço social. Segundo a anotação oficial, as prestadoras de serviços educacionais, muito embora integrem a Confederação Nacional de Educação e Cultura, também estão sujeitas a essas contribuições.

O tema deu origem à Súmula 499/STJ. O paradigma é o REsp 1255433/SE, julgado em 23/05/2012, com acórdão publicado em 29/05/2012, e o tema está com trânsito em julgado.

Para a advocacia tributária, a tese restringe a discussão sobre as contribuições ao Sesc e ao Senac à demonstração de que a prestadora de serviços está integrada a outro serviço social; o enquadramento confederativo da empresa, por si, não afasta a cobrança.

Tese Firmada
TESE FIRMADA — TEMA 496 DOS RECURSOS REPETITIVOS (STJ, PRIMEIRA SEÇÃO): As empresas prestadoras de serviços estão sujeitas às contribuições ao Sesc e Senac, salvo se integradas noutro serviço social.

Consultar o tema oficial no STJ →

Material informativo produzido pela redação da Oitava Turma a partir de fonte oficial. Não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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