A Primeira Seção do STJ, no Tema 496 dos recursos repetitivos (REsp 1255433), relator ministro Mauro Campbell Marques, fixou que as empresas prestadoras de serviços estão sujeitas às contribuições ao Sesc e ao Senac, salvo se integradas noutro serviço social. O caso envolvia empresa prestadora de serviços educacionais, e o tema deu origem à Súmula 499/STJ. (STJ · 23/05/2012.)
O JusAtual, com o acompanhamento das decisões das Turmas do STJ, do STF e do TST, é benefício a partir do plano Oitava Autor. Teste grátis por 24 horas.
Liberar 24h grátis →Já sou assinanteO Tema 496 discutiu a exigibilidade das contribuições ao SESC e ao SENAC de empresa prestadora de serviços educacionais. O processo consta das anotações do NUGEPNAC como RRC de origem, na forma do art. 543-C, § 1º, do CPC/73.
A Primeira Seção, sob relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, firmou que as empresas prestadoras de serviços estão sujeitas às contribuições ao Sesc e ao Senac, com a ressalva das que estejam integradas noutro serviço social. Segundo a anotação oficial, as prestadoras de serviços educacionais, muito embora integrem a Confederação Nacional de Educação e Cultura, também estão sujeitas a essas contribuições.
O tema deu origem à Súmula 499/STJ. O paradigma é o REsp 1255433/SE, julgado em 23/05/2012, com acórdão publicado em 29/05/2012, e o tema está com trânsito em julgado.
Para a advocacia tributária, a tese restringe a discussão sobre as contribuições ao Sesc e ao Senac à demonstração de que a prestadora de serviços está integrada a outro serviço social; o enquadramento confederativo da empresa, por si, não afasta a cobrança.