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STJ 1ª Turma STJ · Público Jurisprudência

Remuneração de gestante afastada na pandemia não é salário-maternidade para fins de compensação

12/08/2024 · AgInt no REsp 2.119.714/RS · Informativo 822 · Rel. Min. Sérgio Kukina
Sede do STJ
Foto de Sérgio Kukina
Rel. Min. Sérgio Kukina1ª Turma STJ · Público
Resumo do caso

A Primeira Turma do STJ, no AgInt no REsp 2.119.714, relator ministro Sérgio Kukina, decidiu por unanimidade que os pagamentos feitos às empregadas gestantes afastadas do trabalho presencial durante a emergência de saúde pública do novo coronavírus, nas hipóteses da Lei n. 14.151/2021, não podem ser enquadrados como salário-maternidade para compensação com parcelas futuras de contribuições previdenciária e parafiscal devidas pela empresa. (STJ · 12/08/2024.)

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Análise

O agravo interno no recurso especial tratou do pedido de enquadramento, como salário-maternidade, dos valores pagos às empregadas gestantes afastadas nas hipóteses da Lei n. 14.151/2021, enquanto durasse o afastamento. O objetivo da empresa era compensar esses valores com parcelas futuras de contribuição previdenciária e de contribuição parafiscal.

A Primeira Turma, sob relatoria do ministro Sérgio Kukina, aplicou o entendimento firmado pelo STJ em caso análogo, nos REsps 2.038.269/PR, 2.053.818/CE, 2.081.467/SC e 2.095.404/SC. Segundo essa orientação, o art. 1º da Lei 14.151/2021 determinou apenas o afastamento da gestante do trabalho presencial durante a emergência de saúde pública decorrente do coronavírus. Não houve suspensão nem interrupção do contrato de trabalho, mas só alteração na forma de sua execução.

Como a remuneração é paga pelo próprio empregador, em razão direta da relação de emprego e com o contrato em execução, não cabe compensá-la com contribuições futuras. O julgamento ocorreu em 12/8/2024, com publicação no DJe de 15/8/2024, e o caso integra o Informativo de Jurisprudência n. 822 do STJ.

Para a advocacia tributária e previdenciária, o precedente reduz o espaço para pedidos de compensação dos valores pagos às gestantes afastadas na pandemia: a remuneração mantida pelo empregador decorre do contrato de trabalho em execução e não pode ser tratada como salário-maternidade.

Destaque Oficial
DESTAQUE OFICIAL — INFORMATIVO Nº 822 DO STJ (PRIMEIRA TURMA): Não é possível o enquadramento, como salário-maternidade, dos pagamentos realizados às empregadas gestantes afastadas de suas atividades presenciais durante a emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus, segundo as hipóteses da Lei n. 14.151/2021, enquanto durar o afastamento, para fins de compensação de tais valores com parcelas futuras de contribuições previdenciária e parafiscal devidas pela empresa. Tema da nota oficial: Contribuição Previdenciária e de Terceiros. Epidemia de Covid. Empregada gestante. Trabalho presencial. Afastamento. Remuneração devida. Exclusão da base de cálculo. Impossibilidade.

Acompanhar o processo no STJ →

Material informativo produzido pela redação da Oitava Turma a partir de fonte oficial. Não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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