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STJ 1ª Turma STJ · Público Jurisprudência

Anvisa não pode impor por resolução obrigações à propaganda de medicamentos contrárias à lei

13/08/2024 · REsp 2.035.645/DF · Informativo 821 · Rel. Min. Regina Helena Costa
Sede do STJ
Foto de Regina Helena Costa
Rel. Min. Regina Helena Costa1ª Turma STJ · Público
Resumo do caso

A Primeira Turma do STJ, no REsp 2.035.645/DF, relatora ministra Regina Helena Costa, decidiu por unanimidade que são ilegais as disposições da Resolução da Diretoria Colegiada da ANVISA n. 96/2008 que, contrariando regras de lei federal, especialmente a Lei n. 9.294/1996, impõem obrigações e condicionantes às peças publicitárias de medicamentos. (STJ · 13/08/2024.)

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Análise

O recurso especial discutia se a Agência Nacional de Vigilância Sanitária extrapolou os limites de seu poder normativo, à vista das Leis n. 9.294/1996 e 9.782/1999, ao editar a RDC n. 96/2008, que dispõe sobre propaganda, publicidade, informação e outras práticas de divulgação ou promoção comercial de medicamentos.

A Primeira Turma, sob relatoria da ministra Regina Helena Costa, partiu do art. 220, §§ 3º, II, e 4º, da Constituição da República, que veda toda forma de censura, mas admite restrições à propaganda comercial de tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias, conforme lei federal. As limitações atuais à promoção comercial de medicamentos estão na Lei n. 9.294/1996, complementada pelo Decreto n. 2.018/1996, diplomas que tratam da matéria de forma expressa e integral, com balizas delineadas no art. 7º da lei.

Para o colegiado, o poder normativo das agências reguladoras não lhes atribui função legiferante. Cabe-lhes apenas especificar, sob o ângulo técnico, o conteúdo da lei regulamentada, sem criar direitos ou obrigações contrários a ato legislativo formal, conforme a ADI n. 4.093/SP, julgada pelo Tribunal Pleno em 24.9.2014. Por isso, a Anvisa não tem atribuição para impor obrigações em matéria de promoção mercantil de fármacos. O acórdão foi publicado no DJe de 15/8/2024 e integra o Informativo de Jurisprudência n. 821 do STJ.

Para a advocacia regulatória e do setor farmacêutico, a decisão permite questionar exigências da RDC n. 96/2008 sobre peças publicitárias de medicamentos que não encontrem respaldo na Lei n. 9.294/1996.

Destaque Oficial
DESTAQUE OFICIAL — INFORMATIVO Nº 821 DO STJ (PRIMEIRA TURMA): São ilegais as disposições da Resolução da Diretoria Colegiada da ANVISA n. 96/2008 que, contrariando regramentos plasmados em lei federal, especialmente a Lei n. 9.294/1996, impõem obrigações e condicionantes às peças publicitárias de medicamentos. Tema da nota oficial: Regulação. Propaganda comercial de medicamentos. Exigência de lei formal para delimitar a atuação do poder público. Balizas da atividade delineadas pelo art. 7º da lei n. 9.294/1996. Poder normativo limitado à fiel execução da lei. Ausência de atribuição da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) para impor obrigações em matéria de promoção mercantil de fármacos. Ilegalidade da resolução da diretoria colegiada da Anvisa n. 96/2008.

Acompanhar o processo no STJ →

Material informativo produzido pela redação da Oitava Turma a partir de fonte oficial. Não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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