A Primeira Turma do STJ, no REsp 2.035.645/DF, relatora ministra Regina Helena Costa, decidiu por unanimidade que são ilegais as disposições da Resolução da Diretoria Colegiada da ANVISA n. 96/2008 que, contrariando regras de lei federal, especialmente a Lei n. 9.294/1996, impõem obrigações e condicionantes às peças publicitárias de medicamentos. (STJ · 13/08/2024.)
O JusAtual, com o acompanhamento das decisões das Turmas do STJ, do STF e do TST, é benefício a partir do plano Oitava Autor. Teste grátis por 24 horas.
Liberar 24h grátis →Já sou assinanteO recurso especial discutia se a Agência Nacional de Vigilância Sanitária extrapolou os limites de seu poder normativo, à vista das Leis n. 9.294/1996 e 9.782/1999, ao editar a RDC n. 96/2008, que dispõe sobre propaganda, publicidade, informação e outras práticas de divulgação ou promoção comercial de medicamentos.
A Primeira Turma, sob relatoria da ministra Regina Helena Costa, partiu do art. 220, §§ 3º, II, e 4º, da Constituição da República, que veda toda forma de censura, mas admite restrições à propaganda comercial de tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias, conforme lei federal. As limitações atuais à promoção comercial de medicamentos estão na Lei n. 9.294/1996, complementada pelo Decreto n. 2.018/1996, diplomas que tratam da matéria de forma expressa e integral, com balizas delineadas no art. 7º da lei.
Para o colegiado, o poder normativo das agências reguladoras não lhes atribui função legiferante. Cabe-lhes apenas especificar, sob o ângulo técnico, o conteúdo da lei regulamentada, sem criar direitos ou obrigações contrários a ato legislativo formal, conforme a ADI n. 4.093/SP, julgada pelo Tribunal Pleno em 24.9.2014. Por isso, a Anvisa não tem atribuição para impor obrigações em matéria de promoção mercantil de fármacos. O acórdão foi publicado no DJe de 15/8/2024 e integra o Informativo de Jurisprudência n. 821 do STJ.
Para a advocacia regulatória e do setor farmacêutico, a decisão permite questionar exigências da RDC n. 96/2008 sobre peças publicitárias de medicamentos que não encontrem respaldo na Lei n. 9.294/1996.