A Terceira Turma do STJ, no REsp 2.097.812/MG, relatora ministra Nancy Andrighi, decidiu por unanimidade que é obrigatória a cobertura, pela operadora de plano de saúde, das cirurgias de transgenitalização e de plástica mamária com implantação de próteses em mulher transexual, prescritas pelo médico assistente e listadas no rol da ANS sem diretrizes de utilização. (STJ · 21/11/2023.)
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Liberar 24h grátis →Já sou assinanteO recurso especial discutiu a cobertura, por plano de saúde, de procedimentos cirúrgicos prescritos pelo médico assistente a mulher transexual no processo transexualizador: a cirurgia de transgenitalização e a plástica mamária com implantação de prótese.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, registrou que os procedimentos de afirmação de gênero do masculino para o feminino são reconhecidos pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) e foram incorporados ao SUS, vinculados ao CID 10 F640 e ao atual CID 11 HA60 (incongruência de gênero). Os procedimentos de redesignação sexual e a plástica mamária com prótese, descritos na Portaria 2.803/2013 do Ministério da Saúde, constam do anexo I do rol de procedimentos da ANS (Resolução ANS 465/2021) sem diretrizes de utilização.
Para a Terceira Turma, a plástica mamária reconstrutiva com prótese, no processo transexualizador, visa à afirmação do próprio gênero e integra o conceito de saúde integral, como prevenção ao adoecimento decorrente do sofrimento causado pela incongruência de gênero, pelo preconceito e pelo estigma social. Por se tratar de procedimentos prescritos pelo médico assistente que não se enquadram nas exceções do art. 10 da Lei n. 9.656/1998, a cobertura é obrigatória. O acórdão foi publicado no DJe de 23/11/2023 e integra o Informativo de Jurisprudência n. 798 do STJ.
Para a advocacia de saúde suplementar, a decisão sustenta pedidos de cobertura de cirurgias de afirmação de gênero prescritas pelo médico assistente quando constarem do rol da ANS sem diretrizes de utilização.