A Corte Especial do STJ fixou, no Tema 218 dos recursos repetitivos (REsp 1112943), relatora ministra Nancy Andrighi, que a penhora on line, antes da entrada em vigor da Lei 11.382/2006, era medida excepcional, condicionada à comprovação de que o credor tomou todas as diligências para localizar bens livres e desembaraçados do devedor. (STJ · 15/09/2010.)
O JusAtual, com o acompanhamento das decisões das Turmas do STJ, do STF e do TST, é benefício a partir do plano Oitava Autor. Teste grátis por 24 horas.
Liberar 24h grátis →Já sou assinanteO Tema 218 tratava da necessidade de comprovar o esgotamento das diligências para localização de bens de propriedade do devedor como condição para as providências previstas no art. 655-A do CPC. A anotação do NUGEPNAC identifica o assunto como constrição on line dos ativos financeiros. Os processos foram destacados de ofício pela relatora.
A Corte Especial, sob relatoria da ministra Nancy Andrighi, definiu o regime anterior à Lei 11.382/2006: nesse período, a penhora on line se configura como medida excepcional. Sua efetivação fica condicionada à comprovação de que o credor tomou todas as diligências no sentido de localizar bens livres e desembaraçados de titularidade do devedor.
O paradigma é o REsp 1112943/MA, julgado em 15/09/2010, com acórdão publicado em 23/11/2010. O tema está com trânsito em julgado. Como tese repetitiva, vincula os tribunais de todo o país, nos termos do art. 927, III, do CPC, e deve ser observada nos casos idênticos em tramitação.
Para a advocacia de execução civil, a tese define o critério da penhora on line no período anterior à entrada em vigor da Lei 11.382/2006: nesse regime, cabe ao credor demonstrar que esgotou as diligências para encontrar outros bens do devedor.