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STJ Corte Especial STJ · Privado Jurisprudência

Tema 218: antes da Lei 11.382/2006, penhora on line exigia esgotar diligências por outros bens

15/09/2010 · Tema 218 STJ · REsp 1112943 · Rel. Min. Nancy Andrighi
Sede do STJ
Foto de Nancy Andrighi
Rel. Min. Nancy AndrighiCorte Especial STJ · Privado
Resumo do caso

A Corte Especial do STJ fixou, no Tema 218 dos recursos repetitivos (REsp 1112943), relatora ministra Nancy Andrighi, que a penhora on line, antes da entrada em vigor da Lei 11.382/2006, era medida excepcional, condicionada à comprovação de que o credor tomou todas as diligências para localizar bens livres e desembaraçados do devedor. (STJ · 15/09/2010.)

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Análise

O Tema 218 tratava da necessidade de comprovar o esgotamento das diligências para localização de bens de propriedade do devedor como condição para as providências previstas no art. 655-A do CPC. A anotação do NUGEPNAC identifica o assunto como constrição on line dos ativos financeiros. Os processos foram destacados de ofício pela relatora.

A Corte Especial, sob relatoria da ministra Nancy Andrighi, definiu o regime anterior à Lei 11.382/2006: nesse período, a penhora on line se configura como medida excepcional. Sua efetivação fica condicionada à comprovação de que o credor tomou todas as diligências no sentido de localizar bens livres e desembaraçados de titularidade do devedor.

O paradigma é o REsp 1112943/MA, julgado em 15/09/2010, com acórdão publicado em 23/11/2010. O tema está com trânsito em julgado. Como tese repetitiva, vincula os tribunais de todo o país, nos termos do art. 927, III, do CPC, e deve ser observada nos casos idênticos em tramitação.

Para a advocacia de execução civil, a tese define o critério da penhora on line no período anterior à entrada em vigor da Lei 11.382/2006: nesse regime, cabe ao credor demonstrar que esgotou as diligências para encontrar outros bens do devedor.

Tese Firmada
TESE FIRMADA — TEMA 218 DOS RECURSOS REPETITIVOS (STJ, CORTE ESPECIAL): A penhora on line, antes da entrada em vigor da Lei n. 11.382/2006, configura-se como medida excepcional, cuja efetivação está condicionada à comprovação de que o credor tenha tomado todas as diligências no sentido de localizar bens livres e desembaraçados de titularidade do devedor.

Consultar o tema oficial no STJ →

Material informativo produzido pela redação da Oitava Turma a partir de fonte oficial. Não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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