A Primeira Seção do STJ fixou, no Tema 215 dos recursos repetitivos (REsp 1.066.682/SP e REsp 1.055.345/MS, relator ministro Luiz Fux), que, sob a égide da Lei n.º 8.212/91, é ilegal o cálculo em separado da contribuição previdenciária sobre a gratificação natalina em relação ao salário de dezembro, orientação que as anotações oficiais limitam ao período anterior à Lei n.º 8.620/93. (STJ · 09/12/2009.)
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Liberar 24h grátis →Já sou assinanteO Tema 215 trata da forma de cálculo da contribuição previdenciária incidente sobre a gratificação natalina. Os recursos paradigma foram destacados de ofício pelo relator e julgados pela Primeira Seção no rito dos recursos especiais repetitivos.
Segundo a tese, sob a égide da Lei n.º 8.212/91, a contribuição sobre a gratificação natalina não pode ser apurada separadamente do salário do mês de dezembro, e o cálculo em separado é ilegal. As anotações oficiais delimitam o alcance temporal: a ilegalidade alcança o período anterior à edição da Lei n.º 8.620/93.
Os paradigmas foram julgados em 09/12/2009, com acórdão publicado em 01/02/2010. O tema está transitado em julgado. A tese repetitiva vincula os tribunais de todo o país, nos termos do art. 927, III, do CPC, e deve ser observada nos casos idênticos em tramitação.
Para a advocacia tributária e previdenciária, a tese sustenta pedidos de revisão da contribuição sobre a gratificação natalina apurada em separado no período anterior à Lei n.º 8.620/93.