A Primeira Seção do STJ, no Tema 212 dos recursos repetitivos (REsp 1125627/PE), relator ministro Teori Albino Zavascki, fixou que a extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício. A questão envolvia a execução de honorários advocatícios de valor abaixo do estipulado no art. 1º da Lei 9.469/97. (STJ · 28/10/2009.)
O JusAtual, com o acompanhamento das decisões das Turmas do STJ, do STF e do TST, é benefício a partir do plano Oitava Autor. Teste grátis por 24 horas.
Liberar 24h grátis →Já sou assinanteO Tema 212 discutiu a pretensão executória de honorários advocatícios de valor inferior ao estipulado no art. 1º da Lei 9.469/97, diante do entendimento de que haveria ausência de interesse de agir para a cobrança de verba honorária em valor ínfimo, que sequer cobriria as despesas com a execução. O recurso foi selecionado na origem como representativo da controvérsia, na forma do art. 543-C, § 1º, do CPC/73.
Sob a relatoria do ministro Teori Albino Zavascki, a Primeira Seção decidiu que a extinção das ações de pequeno valor cabe à Administração Federal, como faculdade sua. O juiz não pode extinguir de ofício a execução com fundamento no baixo valor cobrado, porque a decisão de não prosseguir pertence ao ente credor.
O paradigma é o REsp 1125627/PE, julgado em 28/10/2009, com acórdão publicado em 06/11/2009. Houve determinação de suspender o julgamento dos recursos especiais sobre a matéria distribuídos ao relator. O tema deu origem à Súmula 452/STJ e está com trânsito em julgado.
Para a advocacia pública federal, a tese assegura que a extinção de execuções de pequeno valor depende de iniciativa da própria Administração, e não de decisão judicial de ofício.