A Primeira Seção do STJ, no Tema 211 dos recursos repetitivos (REsp 1118103/SP), relator ministro Teori Albino Zavascki, fixou que os juros compensatórios, em desapropriação, somente incidem até a data da expedição do precatório original, não havendo hipótese de cumulação de juros moratórios com juros compensatórios. (STJ · 24/02/2010.)
O JusAtual, com o acompanhamento das decisões das Turmas do STJ, do STF e do TST, é benefício a partir do plano Oitava Autor. Teste grátis por 24 horas.
Liberar 24h grátis →Já sou assinanteO caso era uma ação de desapropriação por utilidade pública. O acórdão recorrido havia decidido que os juros moratórios incidiam a partir do trânsito em julgado e que a cumulação de juros compensatórios e moratórios não configurava anatocismo vedado pela Lei de Usura. O recurso foi selecionado na origem como representativo da controvérsia (art. 543-C, § 1º, do CPC/73).
A Primeira Seção, sob relatoria do ministro Teori Albino Zavascki, limitou os juros compensatórios ao período que vai até a expedição do precatório original e afastou a cumulação com os juros moratórios. As anotações oficiais registram que as Súmulas 12, 70 e 102/STJ somente têm aplicação no período anterior ao art. 15-B do Decreto-lei 3.365/41, introduzido pela MP 1.997-34/2000.
As anotações também registram determinação de suspender o julgamento dos recursos especiais sobre a matéria distribuídos ao relator e indicam o Processo STF RE 630638 como transitado em julgado. A Súmula 12/STJ consta como referência sumular, e o acórdão foi publicado em 08/03/2010.
Para a advocacia que atua em desapropriações, o cálculo da indenização deve encerrar os juros compensatórios na expedição do precatório original e não pode somá-los aos moratórios.