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STJ 1ª Seção STJ · Público Jurisprudência

Tema 211: juros compensatórios na desapropriação vão até o precatório original, sem cumulação

24/02/2010 · Tema 211 STJ · REsp 1118103 · Rel. Min. Teori Albino Zavascki
Sede do STJ
Foto de Teori Albino Zavascki
Rel. Min. Teori Albino Zavascki1ª Seção STJ · Público
Resumo do caso

A Primeira Seção do STJ, no Tema 211 dos recursos repetitivos (REsp 1118103/SP), relator ministro Teori Albino Zavascki, fixou que os juros compensatórios, em desapropriação, somente incidem até a data da expedição do precatório original, não havendo hipótese de cumulação de juros moratórios com juros compensatórios. (STJ · 24/02/2010.)

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Análise

O caso era uma ação de desapropriação por utilidade pública. O acórdão recorrido havia decidido que os juros moratórios incidiam a partir do trânsito em julgado e que a cumulação de juros compensatórios e moratórios não configurava anatocismo vedado pela Lei de Usura. O recurso foi selecionado na origem como representativo da controvérsia (art. 543-C, § 1º, do CPC/73).

A Primeira Seção, sob relatoria do ministro Teori Albino Zavascki, limitou os juros compensatórios ao período que vai até a expedição do precatório original e afastou a cumulação com os juros moratórios. As anotações oficiais registram que as Súmulas 12, 70 e 102/STJ somente têm aplicação no período anterior ao art. 15-B do Decreto-lei 3.365/41, introduzido pela MP 1.997-34/2000.

As anotações também registram determinação de suspender o julgamento dos recursos especiais sobre a matéria distribuídos ao relator e indicam o Processo STF RE 630638 como transitado em julgado. A Súmula 12/STJ consta como referência sumular, e o acórdão foi publicado em 08/03/2010.

Para a advocacia que atua em desapropriações, o cálculo da indenização deve encerrar os juros compensatórios na expedição do precatório original e não pode somá-los aos moratórios.

Tese Firmada
TESE FIRMADA — TEMA 211 DOS RECURSOS REPETITIVOS (STJ, PRIMEIRA SEÇÃO): Os juros compensatórios, em desapropriação, somente incidem até a data da expedição do precatório original (...), não havendo hipótese de cumulação de juros moratórios com juros compensatórios.

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Material informativo produzido pela redação da Oitava Turma a partir de fonte oficial. Não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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