A Terceira Turma do STJ, no REsp 2.106.765, relatora ministra Nancy Andrighi, decidiu por unanimidade que é inválido o instrumento de confissão de dívida cuja origem decorre de valores cedidos em contrato de fomento mercantil (factoring), ainda que assinado pelo devedor e por duas testemunhas e dotado de força executiva, porque a faturizadora não tem direito de regresso contra a faturizada. (STJ · 12/03/2024.)
O JusAtual, com o acompanhamento das decisões das Turmas do STJ, do STF e do TST, é benefício a partir do plano Oitava Autor. Teste grátis por 24 horas.
Liberar 24h grátis →Já sou assinanteO caso envolvia instrumento particular de confissão de dívida relacionado a valores cedidos em contrato de fomento mercantil. O texto oficial define a operação como aquela pela qual a faturizadora compra os direitos creditórios de outra empresa, a faturizada, mediante pagamento antecipado de valor inferior ao montante adquirido.
A Terceira Turma, sob relatoria da ministra Nancy Andrighi, assinalou que há assunção de riscos pela faturizadora: com a transferência do crédito, geralmente por meio de títulos de crédito, existe o risco de que o valor não seja pago no vencimento. A solvabilidade dos títulos é álea inerente à atividade, e a faturizada responde apenas pela existência do crédito no momento da cessão. Havendo a compra dos riscos, não se pode exigir da faturizada o pagamento do título.
O colegiado registrou que a jurisprudência reconhece, em diversos julgados, a ausência de direito de regresso da faturizadora contra a faturizada pelo inadimplemento dos títulos transferidos, por ser esse risco da essência do contrato. Por isso, a confissão de dívida com essa origem é inválida, mesmo dotada de força executiva. O julgado integra o Informativo nº 807.
Para a advocacia empresarial, a decisão impede que a faturizadora contorne a ausência de regresso por meio de confissão de dívida e oferece fundamento para a defesa da faturizada executada com base nesse tipo de instrumento.