A Primeira Seção do STJ, no EREsp 1.691.475/RJ, relator ministro Francisco Falcão, decidiu por unanimidade que é incabível reconhecer o direito à exclusão dos custos de frete da base de cálculo da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS nas operações de revenda de veículos automóveis, sujeitas ao regime monofásico, com aplicação do Tema 1093/STJ. (STJ · 28/02/2024.)
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Liberar 24h grátis →Já sou assinanteOs embargos de divergência trataram do frete de veículos destinados a concessionárias para revenda, operação sujeita à tributação monofásica da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, e da possibilidade de excluir esses custos da base de cálculo ou de gerar créditos.
O relator, ministro Francisco Falcão, partiu do Tema 1093, em que a Primeira Seção firmou que a incidência monofásica, embora não gere créditos, não é incompatível com a técnica do creditamento, porque se prende aos bens, e não à pessoa jurídica, que pode revender conjuntamente bens sujeitos à incidência plurifásica. Para o relator, o exame do creditamento exige cautela diante da tributação monofásica, como na revenda de veículos por concessionárias, sob pena de criar benefício fiscal sem previsão legal e redução de tributos sem observância das normas orçamentárias e financeiras.
O voto lembrou que os fabricantes pagam a contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS às alíquotas de 2% e de 9,6% sobre a receita bruta da venda dos veículos dos códigos NCM 87.03 e 87.04, e que o art. 2º da Lei n. 10.485/2002 permitiu ao fabricante ou importador excluir valores recebidos nas vendas diretas ao consumidor final. A Primeira Seção considerou inaplicável o entendimento do REsp 1.215.773/RS e aplicou o Tema 1093/STJ. O acórdão foi publicado no DJe de 4/3/2024 e integra o Informativo de Jurisprudência n. 807 do STJ.
Para a advocacia tributária de concessionárias de veículos, a decisão afasta a exclusão do frete da base das contribuições e o creditamento sobre esse custo no regime monofásico.