A Corte Especial do STJ, no CC 195.616/DF, relator ministro Antonio Carlos Ferreira, decidiu por unanimidade que compete às Turmas da Terceira Seção julgar pedido de direito de resposta amparado na antiga Lei de Imprensa (Lei n. 5.250/1967) nas demandas em andamento, dada a natureza de sanção penal do instituto. (STJ · 21/02/2024.)
O JusAtual, com o acompanhamento das decisões das Turmas do STJ, do STF e do TST, é benefício a partir do plano Oitava Autor. Teste grátis por 24 horas.
Liberar 24h grátis →Já sou assinanteO conflito interno de competência envolvia um único pedido de direito de resposta, vinculado a suposta injúria e calúnia em editorial jornalístico e fundamentado na antiga Lei de Imprensa. A ação foi proposta em 2005, e o pedido não estava cumulado com indenização.
O relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, observou que os órgãos da Terceira Seção, aos quais o art. 9º, § 3º, do RISTJ atribui os feitos relativos à matéria penal em geral, sempre decidiram que o direito de resposta tem natureza de sanção criminal, submete-se às normas do Código de Processo Penal e deve ser processado no juízo criminal. Para o colegiado, a decisão do Plenário do STF na ADPF 130/DF, de 30/9/2009, que declarou não recepcionada a Lei n. 5.250/1967, não modifica a natureza penal originária da demanda.
Caberá à Terceira Seção definir os efeitos do julgamento do STF sobre o resultado final da ação. A Corte Especial registrou que a cumulação com pedido indenizatório poderia atrair a competência da Segunda Seção, o que não ocorre no caso. O acórdão foi publicado no DJe de 28/2/2024 e integra o Informativo de Jurisprudência n. 807 do STJ.
Para a advocacia criminal e de imprensa, a decisão define o colegiado competente no STJ para as ações de direito de resposta ainda em curso com base na antiga Lei de Imprensa, conforme haja ou não cumulação com pedido de indenização.