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STJ Corte Especial STJ · Penal Jurisprudência

Pedido de direito de resposta com base na antiga Lei de Imprensa cabe às Turmas da Terceira Seção

21/02/2024 · CC 195.616/DF · Informativo 807 · Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira
Sede do STJ
Foto de Antonio Carlos Ferreira
Rel. Min. Antonio Carlos FerreiraCorte Especial STJ · Penal
Resumo do caso

A Corte Especial do STJ, no CC 195.616/DF, relator ministro Antonio Carlos Ferreira, decidiu por unanimidade que compete às Turmas da Terceira Seção julgar pedido de direito de resposta amparado na antiga Lei de Imprensa (Lei n. 5.250/1967) nas demandas em andamento, dada a natureza de sanção penal do instituto. (STJ · 21/02/2024.)

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Análise

O conflito interno de competência envolvia um único pedido de direito de resposta, vinculado a suposta injúria e calúnia em editorial jornalístico e fundamentado na antiga Lei de Imprensa. A ação foi proposta em 2005, e o pedido não estava cumulado com indenização.

O relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, observou que os órgãos da Terceira Seção, aos quais o art. 9º, § 3º, do RISTJ atribui os feitos relativos à matéria penal em geral, sempre decidiram que o direito de resposta tem natureza de sanção criminal, submete-se às normas do Código de Processo Penal e deve ser processado no juízo criminal. Para o colegiado, a decisão do Plenário do STF na ADPF 130/DF, de 30/9/2009, que declarou não recepcionada a Lei n. 5.250/1967, não modifica a natureza penal originária da demanda.

Caberá à Terceira Seção definir os efeitos do julgamento do STF sobre o resultado final da ação. A Corte Especial registrou que a cumulação com pedido indenizatório poderia atrair a competência da Segunda Seção, o que não ocorre no caso. O acórdão foi publicado no DJe de 28/2/2024 e integra o Informativo de Jurisprudência n. 807 do STJ.

Para a advocacia criminal e de imprensa, a decisão define o colegiado competente no STJ para as ações de direito de resposta ainda em curso com base na antiga Lei de Imprensa, conforme haja ou não cumulação com pedido de indenização.

Destaque Oficial
DESTAQUE OFICIAL — INFORMATIVO Nº 807 DO STJ (CORTE ESPECIAL): Compete às Turmas da Terceira Seção do STJ julgar pedido de direito de resposta amparado na antiga Lei de Imprensa (Lei n. 5.250/1967) das demandas em andamento. Tema da nota oficial: Conflito interno de competência. Pedido de direito de resposta. Eventual injúria e calúnia. Antiga Lei de Imprensa (Lei n. 5.250/1967). Natureza de sanção penal. Ausência de cumulação de pedidos de indenização e de direito de resposta. Competência das Turmas da Terceira Seção.

Acompanhar o processo no STJ →

Material informativo produzido pela redação da Oitava Turma a partir de fonte oficial. Não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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