A Segunda Turma do STJ, em agravo interno no agravo em recurso especial sob segredo de justiça, relatora ministra Assusete Magalhães, decidiu por unanimidade que o recurso que insiste em não atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida é manifestamente inadmissível, com dupla aplicação do art. 932, III, do CPC/2015, e deve ser penalizado com a multa de 1% sobre o valor atualizado da causa prevista no art. 1.021, § 4º. (STJ · 07/11/2023.)
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Liberar 24h grátis →Já sou assinanteNa origem, o recurso especial foi inadmitido, e o agravo em recurso especial não foi conhecido por falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, com aplicação do art. 932, III, do CPC/2015 e da Súmula n. 182/STJ. No agravo interno, a parte insistiu em não atacar esses fundamentos.
A Segunda Turma, sob relatoria da ministra Assusete Magalhães, reafirmou que o agravante tem o ônus da impugnação específica: não basta repetir as razões do recurso anterior, e o agravo interno deve demonstrar o desacerto do que foi decidido. Esse é o sentido da Súmula 182 do STJ, e o CPC de 2015 ratificou a compreensão no art. 1.021, § 1º, segundo o qual, na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. Para o colegiado, o princípio da dialeticidade permanece vivo no novo diploma processual.
Diante da reiteração, o agravo interno não foi conhecido, e a parte recebeu multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. O julgamento foi unânime, com acórdão publicado no DJe de 13/11/2023.
Para a advocacia recursal, o precedente indica que o agravo interno que repete a omissão já apontada na decisão anterior expõe a parte à multa, além do não conhecimento do recurso.