A Primeira Seção do STJ fixou, no Tema 372 dos recursos repetitivos (REsp 1127564), relator ministro Luiz Fux, que os hospitais podem optar pelo SIMPLES, porque não são prestadores de serviços médicos e de enfermagem, mas dedicam-se a atividades que dependem de profissionais que prestam esses serviços. A controvérsia envolvia a vedação do art. 9º, IX, da Lei 9.317/96. (STJ · 09/08/2010.)
O JusAtual, com o acompanhamento das decisões das Turmas do STJ, do STF e do TST, é benefício a partir do plano Oitava Autor. Teste grátis por 24 horas.
Liberar 24h grátis →Já sou assinanteO Tema 372 discutia a possibilidade de entidade hospitalar optar pelo SIMPLES diante da vedação imposta pelo art. 9º, IX, da Lei 9.317/96. Os processos foram destacados de ofício pelo relator, com determinação de suspender o julgamento dos recursos especiais sobre a matéria distribuídos a ele.
A Primeira Seção, sob relatoria do ministro Luiz Fux, admitiu a opção. O colegiado distinguiu a empresa que presta serviços médicos daquela que contrata profissionais para a consecução de sua finalidade: os hospitais não são prestadores de serviços médicos e de enfermagem, mas dedicam-se a atividades que dependem de profissionais que prestam esses serviços.
O paradigma é o REsp 1127564/PR, julgado em 09/08/2010, com acórdão publicado em 25/08/2010. O tema está com trânsito em julgado. Como tese repetitiva, vincula os tribunais de todo o país, nos termos do art. 927, III, do CPC, e deve ser observada nos casos idênticos em tramitação.
Para a advocacia tributária do setor de saúde, a tese ampara a opção de hospitais pelo SIMPLES, a partir da distinção entre prestar serviços médicos e contratar profissionais para prestá-los.