Acórdão da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, de relatoria do(a) Ministro(a) Delaide Alves Miranda Arantes, julgado em 17/08/2026. Referência: RRAg - 100747-92.2018.5.01.0027.
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Fonte oficial: banco de jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.
Ementa completa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 – NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não configura negativa de prestação jurisdicional a hipótese em que o Tribunal Regional examina expressamente a prova indicada pela parte, ainda que adote conclusão diversa da pretendida pela recorrente. Inexistência de afronta aos arts. 93, IX, da Constituição Federal e 832 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 - HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 62, II, DA CLT. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO SUPERIOR A 40%. SÚMULA 126 DO TST. O Tribunal Regional consignou que não ficou comprovado o pagamento de gratificação de função ou acréscimo salarial superior a 40% em relação à remuneração anteriormente percebida pelo reclamante, nos termos do art. 62, parágrafo único, da CLT. Incide, na hipótese, o óbice preconizado pela Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766/DF . Demonstrada possível violação do art. 791-A, § 4.º, da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido.
III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766/DF. DECLARAÇÃO PARCIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 791-A, § 4.º, DA CLT PELO STF.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5766/DF, declarou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do art. 791-A, § 4.º, da CLT, permanecendo hígida a possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, sob condição suspensiva de exigibilidade.
2. Os honorários advocatícios de sucumbência devidos pela parte reclamante beneficiária da justiça gratuita devem permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos, vedada a compensação com créditos obtidos em juízo, ainda que em outro processo, cabendo ao credor demonstrar eventual modificação da situação econômica da parte devedora nesse período.
3. A sucumbência recíproca da parte reclamante limita-se aos pedidos especificamente julgados totalmente improcedentes, não incidindo sobre o valor integral da causa. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
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