Acórdão da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, de relatoria do(a) Ministro(a) Delaide Alves Miranda Arantes, julgado em 17/08/2026. Referência: RR - 11522-48.2019.5.15.0088.
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Fonte oficial: banco de jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.
Ementa completa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. CONTRATO DE TRABALHO DOMÉSTICO. PEDIDO DE DEMISSÃO SEM ASSISTÊNCIA SINDICAL OU DE AUTORIDADE COMPETENTE. INVALIDADE DO ATO. ARTIGO 500 DA CLT. TEMA 55 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. Demonstrada possível violação ao art. 500 da CLT e ao art. 10, II, "b", do ADCT da CF, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido.
II – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 – ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. CONTRATO DE TRABALHO DOMÉSTICO. PEDIDO DE DEMISSÃO SEM ASSISTÊNCIA SINDICAL OU DE AUTORIDADE COMPETENTE. INVALIDADE DO ATO. ARTIGO 500 DA CLT. TEMA 55 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. A validade do pedido de demissão de empregada gestante, inclusive sob o regime do emprego doméstico e detentora da garantia provisória de emprego, está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT e do Tema 55 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST. A ausência dessa formalidade essencial acarreta a nulidade absoluta do ato de desligamento, sendo irrelevante a iniciativa da ruptura contratual ou a recusa da trabalhadora em retornar ao emprego. Recurso de revista conhecido e provido. 2 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. ADI 5.766/DF. IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DE CRÉDITOS OBTIDOS EM JUÍZO, AINDA QUE SUPERIORES A 50 SALÁRIOS-MÍNIMOS. SUSPENSÃO INCONDICIONAL DA EXIGIBILIDADE. Nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5.766/DF, restou declarada a inconstitucionalidade parcial do § 4º do art. 791-A da CLT, sendo vedada a utilização de créditos obtidos em juízo para o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais por beneficiário da justiça gratuita. A suspensão da exigibilidade possui caráter amplo e incondicional, não se aplicando, por analogia, o limite de cinquenta salários mínimos previsto no art. 833, § 2º, do CPC. Recurso de revista conhecido e provido.
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