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STJ 1ª Seção STJ · Privado Jurisprudência

Tema 209: promitente vendedor responde na execução fiscal de ITR sem registro da transferência do imóvel

25/11/2009 · Tema 209 STJ · REsp 1073846 · Rel. Min. Luiz Fux
Sede do STJ
Foto de Luiz Fux
Rel. Min. Luiz Fux1ª Seção STJ · Privado
Resumo do caso

A Primeira Seção do STJ, no Tema 209 dos recursos repetitivos (REsp 1073846/SP), relator ministro Luiz Fux, fixou que o promitente vendedor é parte legítima para figurar no polo passivo da execução fiscal que cobra o ITR nas hipóteses em que não há registro imobiliário do ato translativo de propriedade. (STJ · 25/11/2009.)

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Análise

A controvérsia do Tema 209 tratava da legitimidade do ex-proprietário de imóvel rural para integrar o polo passivo de execução fiscal destinada à cobrança de créditos tributários de ITR, em situação na qual não havia registro, no cartório competente, que comprovasse a transferência do domínio. Os processos foram destacados de ofício pelo relator e julgados pela Primeira Seção sob o rito dos recursos repetitivos.

Sob a relatoria do ministro Luiz Fux, o colegiado concluiu que o promitente vendedor é parte legítima para responder à execução fiscal do ITR quando o ato translativo de propriedade não foi levado ao registro imobiliário. A falta de registro mantém o vendedor no polo passivo da cobrança do imposto sobre o imóvel rural.

O paradigma é o REsp 1073846/SP, julgado em 25/11/2009, com acórdão publicado em 18/12/2009. A situação atual do tema é de trânsito em julgado, e a tese deve ser observada pelos tribunais nos casos idênticos, conforme o art. 927, III, do CPC.

Para a advocacia tributária e imobiliária rural, a tese indica que a alegação de ilegitimidade passiva do promitente vendedor na cobrança do ITR depende da prova do registro do ato translativo de propriedade.

Tese Firmada
TESE FIRMADA — TEMA 209 DOS RECURSOS REPETITIVOS (STJ, PRIMEIRA SEÇÃO): O promitente vendedor é parte legítima para figurar no pólo passivo da execução fiscal que busca a cobrança de ITR nas hipóteses em que não há registro imobiliário do ato translativo de propriedade.

Consultar o tema oficial no STJ →

Material informativo produzido pela redação da Oitava Turma a partir de fonte oficial. Não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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