A Primeira Seção do STJ, no Tema 209 dos recursos repetitivos (REsp 1073846/SP), relator ministro Luiz Fux, fixou que o promitente vendedor é parte legítima para figurar no polo passivo da execução fiscal que cobra o ITR nas hipóteses em que não há registro imobiliário do ato translativo de propriedade. (STJ · 25/11/2009.)
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Liberar 24h grátis →Já sou assinanteA controvérsia do Tema 209 tratava da legitimidade do ex-proprietário de imóvel rural para integrar o polo passivo de execução fiscal destinada à cobrança de créditos tributários de ITR, em situação na qual não havia registro, no cartório competente, que comprovasse a transferência do domínio. Os processos foram destacados de ofício pelo relator e julgados pela Primeira Seção sob o rito dos recursos repetitivos.
Sob a relatoria do ministro Luiz Fux, o colegiado concluiu que o promitente vendedor é parte legítima para responder à execução fiscal do ITR quando o ato translativo de propriedade não foi levado ao registro imobiliário. A falta de registro mantém o vendedor no polo passivo da cobrança do imposto sobre o imóvel rural.
O paradigma é o REsp 1073846/SP, julgado em 25/11/2009, com acórdão publicado em 18/12/2009. A situação atual do tema é de trânsito em julgado, e a tese deve ser observada pelos tribunais nos casos idênticos, conforme o art. 927, III, do CPC.
Para a advocacia tributária e imobiliária rural, a tese indica que a alegação de ilegitimidade passiva do promitente vendedor na cobrança do ITR depende da prova do registro do ato translativo de propriedade.