A prova obtida por meio de cooperação internacional em matéria penal deve ter como parâmetro de validade a lei do Estado no qual foi produzida, nos termos do art. 13 da LINDB, podendo, contudo, não ser admitida no processo em curso no território nacional se o meio de sua obtenção violar a ordem pública, a soberania nacional e os bons costumes brasileiros.
O JusAtual, com o acompanhamento das decisões das Turmas do STJ, do STF e do TST, é benefício a partir do plano Oitava Autor. Teste grátis por 24 horas.
Liberar 24h grátis →Já sou assinanteA controvérsia tem origem em denúncia por crimes de lavagem de ativos e tráfico de entorpecentes praticados por organização criminosa transnacional. A defesa sustenta a ilicitude das provas digitais
obtidas por meio do aplicativo SKY ECC e a partir de cooperação jurídica internacional entre o Brasil e a França, notadamente porque não haveria comprovação de prévia autorização do Poder Judiciário francês para a extração dessas informações. Alega
ainda que tais elementos seriam essenciais e necessários para demonstrar a licitude na obtenção da prova e a garantia da cadeia de custódia.
A prova questionada foi trazida aos autos depois de regular
procedimento de cooperação jurídica internacional por auxílio direto entre os países, estabelecida nos termos do Acordo de Cooperação Judiciária em Matéria Penal entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa,
celebrado em Paris, em 28/5/1998, e promulgado no Brasil por meio do Decreto n. 3.324/1999.
Embora não aportada aos autos a decisão judicial que teria amparado a coleta da prova, o cumprimento da
medida solicitada foi direcionado a autoridades judiciárias que, por sua vez, conduziram a diligência para efetiva execução, em observância às normas daquele país.
Referência: Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 6/5/2025, DJEN 19/5/2025. O julgado integra o Informativo de Jurisprudência nº 854 do STJ. Com informações da Secretaria de Jurisprudência do STJ.