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STJ 2ª Turma STJ · Público Jurisprudência

Juiz pode fixar prazo razoável e medidas progressivas para a desocupação de terra indígena

20/05/2025 · REsp 1.637.991/AL · Informativo 852 · Rel. Min. Afrânio Vilela
Sede do STJ
Foto de Afrânio Vilela
Rel. Min. Afrânio Vilela2ª Turma STJ · Público
Resumo do caso

A Segunda Turma do STJ, no REsp 1.637.991, relator ministro Afrânio Vilela, decidiu por unanimidade que é possível fixar prazo razoável para a imissão de posse de povo indígena em área reconhecida como terra indígena tradicionalmente ocupada, com medidas progressivas para a desocupação segura dos não indígenas, sem desrespeito ao caráter declaratório da demarcação (art. 6º do Decreto n. 1.775/1996 e art. 25 da Lei n. 6.001/1973). (STJ · 20/05/2025.)

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Análise

Ocupantes não indígenas ajuizaram ação de reintegração de posse contra a União, a FUNAI e um povo indígena, alegando esbulho em sua propriedade rural. A sentença julgou o pedido improcedente, reconheceu a área como terra indígena tradicionalmente ocupada e determinou o reassentamento dos autores e a indenização pelas benfeitorias. O tribunal confirmou a decisão e atribuiu ao INCRA a responsabilidade pelo reassentamento, em prazo assinalado.

Sob relatoria do ministro Afrânio Vilela, a Segunda Turma tratou a causa como processo estrutural, marcado por multipolaridade, complexidade e prospectividade. Nesses casos, são adequadas a flexibilização do princípio da congruência e a implementação escalonada das decisões, com passos progressivos, específicos e temporalmente razoáveis para alcançar a solução fixada pelo juiz.

Para o colegiado, as medidas progressivas buscam a desocupação segura, física e juridicamente, de todos os envolvidos, até a ocupação exclusiva e permanente dos indígenas prevista em lei. A sentença não nega vigência à lei, apenas impõe seu cumprimento de forma diferida. Por isso, fixar prazo para a imissão de posse e para a desocupação não desrespeita o caráter declaratório da demarcação. O acórdão foi publicado no DJEN de 26/5/2025.

Para a advocacia que atua em conflitos fundiários e em direitos indígenas, o precedente legitima pedidos de cronograma e de medidas escalonadas de desocupação, dentro da lógica do processo estrutural, sem pôr em dúvida o reconhecimento da terra indígena.

Destaque Oficial
DESTAQUE OFICIAL — INFORMATIVO Nº 852 DO STJ (SEGUNDA TURMA): É possível a fixação de prazo razoável para a imissão de posse de povo indígena em área reconhecida como terra indígena tradicionalmente ocupada, com o estabelecimento de medidas progressivas que visem promover a desocupação segura, física e juridicamente, dos ocupantes não indígenas, o que não representa desrespeito ao caráter declaratório do procedimento de demarcação. Tema da nota oficial: Terra indígena tradicionalmente ocupada. Ação possessória. Desocupação pelos não indígenas. Medidas progressivas. Fixação de prazo razoável. Possibilidade. Processo estrutural.

Acompanhar o processo no STJ →

Material informativo produzido pela redação da Oitava Turma a partir de fonte oficial. Não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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