A Segunda Turma do STJ, no REsp 1.637.991, relator ministro Afrânio Vilela, decidiu por unanimidade que é possível fixar prazo razoável para a imissão de posse de povo indígena em área reconhecida como terra indígena tradicionalmente ocupada, com medidas progressivas para a desocupação segura dos não indígenas, sem desrespeito ao caráter declaratório da demarcação (art. 6º do Decreto n. 1.775/1996 e art. 25 da Lei n. 6.001/1973). (STJ · 20/05/2025.)
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Liberar 24h grátis →Já sou assinanteOcupantes não indígenas ajuizaram ação de reintegração de posse contra a União, a FUNAI e um povo indígena, alegando esbulho em sua propriedade rural. A sentença julgou o pedido improcedente, reconheceu a área como terra indígena tradicionalmente ocupada e determinou o reassentamento dos autores e a indenização pelas benfeitorias. O tribunal confirmou a decisão e atribuiu ao INCRA a responsabilidade pelo reassentamento, em prazo assinalado.
Sob relatoria do ministro Afrânio Vilela, a Segunda Turma tratou a causa como processo estrutural, marcado por multipolaridade, complexidade e prospectividade. Nesses casos, são adequadas a flexibilização do princípio da congruência e a implementação escalonada das decisões, com passos progressivos, específicos e temporalmente razoáveis para alcançar a solução fixada pelo juiz.
Para o colegiado, as medidas progressivas buscam a desocupação segura, física e juridicamente, de todos os envolvidos, até a ocupação exclusiva e permanente dos indígenas prevista em lei. A sentença não nega vigência à lei, apenas impõe seu cumprimento de forma diferida. Por isso, fixar prazo para a imissão de posse e para a desocupação não desrespeita o caráter declaratório da demarcação. O acórdão foi publicado no DJEN de 26/5/2025.
Para a advocacia que atua em conflitos fundiários e em direitos indígenas, o precedente legitima pedidos de cronograma e de medidas escalonadas de desocupação, dentro da lógica do processo estrutural, sem pôr em dúvida o reconhecimento da terra indígena.