A Primeira Turma do STJ, no AgInt no REsp 2.123.826, relatora ministra Regina Helena Costa, decidiu por unanimidade que, no contrato do FIES, a carência estendida e a suspensão do pagamento das parcelas em razão da adesão a programa de residência médica só são possíveis quando o contrato ainda não ingressou na fase de amortização da dívida, à luz do art. 6º-B, § 3º, da Lei n. 10.260/2001. (STJ · 28/04/2025.)
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Liberar 24h grátis →Já sou assinanteO agravo interno tratava da pretensão de estender a carência de contrato de financiamento estudantil para médico residente. O FIES, programa do Ministério da Educação regido pela Lei n. 10.260/2001, financia a graduação de estudantes matriculados em instituições não gratuitas, por meio de contratos firmados com instituições financeiras a juros reduzidos.
A relatora, ministra Regina Helena Costa, assinalou que esses contratos se regem preponderantemente pelo direito público, com cláusulas e fases disciplinadas em lei, o que limita a autonomia da vontade e impõe interpretação à luz do princípio da legalidade. São três as fases legais: a de utilização, durante o curso, com pagamento apenas dos juros; a de carência, após a conclusão do curso e, em regra, de 18 meses, também com pagamento só dos juros; e a de amortização, em que se pagam as parcelas do saldo devedor até a liquidação do contrato.
Para os estudantes de Medicina, o art. 6º-B, § 3º, da Lei n. 10.260/2001, incluído pela Lei n. 12.202/2010, permite prorrogar a fase de carência. A Turma concluiu que essa prorrogação, com a suspensão das parcelas pela adesão à residência médica, só cabe enquanto o contrato não tiver entrado na fase de amortização.
Para a advocacia que atende médicos residentes financiados pelo FIES, o pedido de carência estendida deve ser formulado antes do início da amortização; depois dela, a pretensão esbarra no limite fixado pela Primeira Turma.