TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← Voltar ao JusAtual
STJ 1ª Turma STJ · Público Jurisprudência

Carência estendida do FIES para residência médica só vale antes da fase de amortização

28/04/2025 · AgInt no REsp 2.123.826/PE · Informativo 852 · Rel. Min. Regina Helena Costa
Sede do STJ
Foto de Regina Helena Costa
Rel. Min. Regina Helena Costa1ª Turma STJ · Público
Resumo do caso

A Primeira Turma do STJ, no AgInt no REsp 2.123.826, relatora ministra Regina Helena Costa, decidiu por unanimidade que, no contrato do FIES, a carência estendida e a suspensão do pagamento das parcelas em razão da adesão a programa de residência médica só são possíveis quando o contrato ainda não ingressou na fase de amortização da dívida, à luz do art. 6º-B, § 3º, da Lei n. 10.260/2001. (STJ · 28/04/2025.)

Leia a ementa, a tese e a análise completa

O JusAtual, com o acompanhamento das decisões das Turmas do STJ, do STF e do TST, é benefício a partir do plano Oitava Autor. Teste grátis por 24 horas.

Liberar 24h grátis →Já sou assinante
Análise

O agravo interno tratava da pretensão de estender a carência de contrato de financiamento estudantil para médico residente. O FIES, programa do Ministério da Educação regido pela Lei n. 10.260/2001, financia a graduação de estudantes matriculados em instituições não gratuitas, por meio de contratos firmados com instituições financeiras a juros reduzidos.

A relatora, ministra Regina Helena Costa, assinalou que esses contratos se regem preponderantemente pelo direito público, com cláusulas e fases disciplinadas em lei, o que limita a autonomia da vontade e impõe interpretação à luz do princípio da legalidade. São três as fases legais: a de utilização, durante o curso, com pagamento apenas dos juros; a de carência, após a conclusão do curso e, em regra, de 18 meses, também com pagamento só dos juros; e a de amortização, em que se pagam as parcelas do saldo devedor até a liquidação do contrato.

Para os estudantes de Medicina, o art. 6º-B, § 3º, da Lei n. 10.260/2001, incluído pela Lei n. 12.202/2010, permite prorrogar a fase de carência. A Turma concluiu que essa prorrogação, com a suspensão das parcelas pela adesão à residência médica, só cabe enquanto o contrato não tiver entrado na fase de amortização.

Para a advocacia que atende médicos residentes financiados pelo FIES, o pedido de carência estendida deve ser formulado antes do início da amortização; depois dela, a pretensão esbarra no limite fixado pela Primeira Turma.

Destaque Oficial
DESTAQUE OFICIAL — INFORMATIVO Nº 852 DO STJ (PRIMEIRA TURMA): No contrato de financiamento estudantil - FIES, a concessão do benefício da carência estendida e a suspensão do pagamento das parcelas, em virtude da adesão a programa de residência médica, só é possível quando o contrato não tiver ingressado na fase de amortização da dívida. Tema da nota oficial: Contrato de Financiamento Estudantil - FIES. Residência médica. Extensão de carência. Contrato na fase de amortização da dívida. Impossibilidade.

Acompanhar o processo no STJ →

Material informativo produzido pela redação da Oitava Turma a partir de fonte oficial. Não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
← Voltar ao JusAtual