A Corte Especial do STJ, no AgInt nos EREsp 1.745.855, relator ministro Raul Araújo, decidiu por maioria que, se norma estadual diversa da lei de organização judiciária fixar o encerramento do expediente forense antes do horário previsto no CPC, a parte não pode ser prejudicada, e o termo final do prazo se prorroga para o primeiro dia útil seguinte. (STJ · 19/02/2025.)
O JusAtual, com o acompanhamento das decisões das Turmas do STJ, do STF e do TST, é benefício a partir do plano Oitava Autor. Teste grátis por 24 horas.
Liberar 24h grátis →Já sou assinanteOs embargos de divergência discutiam a tempestividade de recurso interposto no último dia do prazo, depois do encerramento do expediente forense fixado por resolução do tribunal estadual, que reduzira o horário de funcionamento e do protocolo de petições físicas para as 14 horas nos dias úteis.
O relator, ministro Raul Araújo, lembrou que o CPC/1973, vigente à época, previa a prática dos atos processuais em dias úteis, das 6 às 20 horas (art. 172), e admitia exceção para petições sujeitas a prazo, apresentadas no horário de expediente, nos termos da lei de organização judiciária local (art. 172, § 3º). O § 3º do art. 212 do CPC atual mantém regra semelhante. Assim, só a lei de organização judiciária local pode excepcionar o horário normal do Código, já que a matéria processual é de competência privativa da União (art. 22, I, da Constituição Federal); nem outra lei ordinária estadual pode fazê-lo.
Por ser norma de exceção que restringe direito, ela não comporta interpretação extensiva, sobretudo quanto ao mero protocolo de petição. No caso, o horário foi definido por resolução do próprio tribunal, sem respaldo na lei de organização judiciária, o que não atende à estrita legalidade exigida pelo CPC. Por isso, prevaleceu a prorrogação do termo final do prazo para o primeiro dia útil seguinte.
Para a advocacia contenciosa, a decisão protege o recurso protocolado após encerramento antecipado do expediente quando a redução de horário decorre de ato infralegal do tribunal, e não da lei de organização judiciária.