A Primeira Seção do STJ, no Tema 201 dos recursos repetitivos (REsp 1120616/PR), relator ministro Benedito Gonçalves, fixou que a publicação, em jornais de grande circulação local, dos editais sobre o recolhimento da contribuição sindical, prevista no art. 605 da CLT, é condição necessária à eficácia do procedimento de recolhimento. A matéria é pressuposto de desenvolvimento regular do processo e pode ser apreciada de ofício. (STJ · 25/11/2009.)
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Liberar 24h grátis →Já sou assinanteO Tema 201 discutiu a necessidade de publicação de editais, nos moldes do art. 605 da CLT, para a cobrança da contribuição sindical rural. O recurso foi selecionado na origem como representativo da controvérsia, na forma do art. 543-C, § 1º, do CPC/73, e julgado pela Primeira Seção.
Sob a relatoria do ministro Benedito Gonçalves, o colegiado apoiou a tese no princípio da publicidade: a publicação dos editais concernentes ao recolhimento da contribuição sindical em jornais de grande circulação local condiciona a eficácia do procedimento de recolhimento do tributo. Por se tratar de pressuposto para o desenvolvimento regular do processo, o juiz pode examinar a questão de ofício. As anotações do NUGEPNAC resumem o entendimento: a publicação dos editais de notificação do lançamento é condição de exigibilidade da cobrança.
O paradigma é o REsp 1120616/PR, julgado em 25/11/2009, com acórdão publicado em 30/11/2009. O tema está com trânsito em julgado e a tese vincula os tribunais, nos termos do art. 927, III, do CPC.
Para a advocacia tributária e sindical, a tese oferece fundamento de defesa nas cobranças de contribuição sindical rural: a falta de publicação dos editais compromete a exigibilidade da cobrança e pode ser conhecida de ofício pelo juiz.