A Primeira Seção do STJ, no Tema 490 dos recursos repetitivos (REsp 1251513/PR), relator ministro Mauro Campbell Marques, fixou que a remissão de juros de mora incluídos na composição do crédito tributário não enseja o resgate de juros remuneratórios incidentes sobre o depósito judicial feito para suspender a exigibilidade desse mesmo crédito tributário. (STJ · 10/08/2011.)
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Liberar 24h grátis →Já sou assinanteO Tema 490 integra o conjunto de questões decididas no REsp 1251513/PR sobre depósitos judiciais vinculados a ações tributárias já transitadas em julgado. Discutia-se a transformação desses depósitos em pagamento definitivo (conversão em renda) e a possibilidade de devolução da diferença de juros Selic incidentes sobre o valor depositado. Os processos foram destacados de ofício pelo relator.
Segundo as anotações do NUGEPNAC, a controvérsia específica era saber se a remissão de juros de mora alcança o depósito judicial vinculado a ação transitada em julgado em que a decisão confirmou o crédito tributário, de modo que o contribuinte teria direito a uma diferença entre os juros que remuneram o depósito e os juros moratórios. A Primeira Seção, sob relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, negou essa devolução: a remissão dos juros de mora que compõem o crédito não autoriza o resgate dos juros remuneratórios do depósito feito para suspender a exigibilidade do mesmo crédito.
O acórdão paradigma foi julgado em 10/08/2011 e publicado em 17/08/2011. As anotações registram o ARE 811555 no STF, com a indicação de baixa, e a situação atual do tema é de trânsito em julgado.
Para a advocacia tributária, a tese limita os pedidos de levantamento fundados em remissão: o perdão dos juros de mora não se converte em direito aos juros remuneratórios do depósito judicial.