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TST 1ª Turma TST · Trabalho Jurisprudência

Agravo interno em agravo de instrumento em recurso de revista. interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017.…

14/08/2026 · Ag-AIRR - 20313-33.2020.5.04.0102 · TST 1ª Turma · Rel. Min. Luiz Jose Dezena da Silva
Sede do TST
Foto de Luiz Jose Dezena da Silva
Rel. Min. Luiz Jose Dezena da Silva1ª Turma TST · Trabalho
Resumo do caso

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. REINTEGRAÇÃO. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. DOENÇA PROFISSIONAL. CONFIGURAÇÃO. FATOS E PROVAS. As questões suscitadas pelo agravante inquestionavelmente estão atreladas ao exame do conjunto fático-probatório, não se tratando de mero enquadramento juríd

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Análise

Acórdão da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, de relatoria do(a) Ministro(a) Luiz Jose Dezena da Silva, julgado em 14/08/2026. Referência: Ag-AIRR - 20313-33.2020.5.04.0102.

A ementa oficial do julgado está transcrita nesta página. O inteiro teor pode ser consultado na pesquisa de jurisprudência do TST (jurisprudencia.tst.jus.br) pelo número do processo.

Fonte oficial: banco de jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.

Ementa completa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. REINTEGRAÇÃO. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. DOENÇA PROFISSIONAL. CONFIGURAÇÃO. FATOS E PROVAS. As questões suscitadas pelo agravante inquestionavelmente estão atreladas ao exame do conjunto fático-probatório, não se tratando de mero enquadramento jurídico ao caso posto. Isso porque o Regional foi categórico ao afirmar, após minucioso exame das provas produzidas nos autos, a existência de nexo causal entre a doença adquirida pela reclamante e a atividade laboral. Assim, verificado que a pretensão de reforma esbarra no óbice da Súmula n.º 126 do TST, não há falar-se em modificação do julgado. Agravo Interno conhecido e não provido .

Ler o acórdão na íntegra →

Material informativo produzido pela redação da Oitava Turma a partir de fonte oficial. Não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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