Não é possível a alternância entre impugnações formuladas por diferentes ramos do Ministério Público em processos que tramitam no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
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Liberar 24h grátis →Já sou assinanteCinge-se a controvérsia em saber se é possível a alternância recursal entre diferentes ramos do Ministério Público nos processos que tramitam no Superior Tribunal de Justiça.
No caso analisado, foram opostos embargos de declaração pelo Ministério Público Estadual contra acórdão da Quinta Turma do STJ, que negou provimento ao agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal, mantendo a
A Corte Especial do STJ, no julgamento do EREsp n. 1.327.573/RJ, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, reconheceu a legitimidade dos Ministérios Públicos
Estaduais e do Distrito Federal e Territórios para recorrer no âmbito do STJ, quando estes forem parte na ação apresentada na origem.
Todavia, no caso concreto, a interposição de agravo regimental se
deu pelo Ministério Público Federal, que seria parte legítima para oposição dos embargos de declaração, já que o MP estadual, ora embargante, optou por não agravar da decisão.
interposição concomitante, pelos diferentes ramos do Ministério Público, dos recursos contra decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça, a alternância entre impugnações por eles formuladas não é possível, devendo os embargos serem opostos por
quem interpôs o agravo regimental, no caso, o Ministério Público Federal, o qual, ciente da decisão, quedou-se inerte.
Referência: EDcl no AgRg no HC 966.512-RS , Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 13/5/2025, DJEN 20/5/2025. O julgado integra o Informativo de Jurisprudência nº 850 do STJ. Com informações da Secretaria de Jurisprudência do STJ.